Portaria n.º 458/2007, de 17 de Abril de 2007

Portaria n.o 458/2007

de 17 de Abril

As alteraçóes ao contrato colectivo de trabalho entre a APCOR - Associaçáo Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos da Construçáo, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 46, de 15 de Dezembro de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

Uma das associaçóes sindicais subscritoras requereu a extensáo das alteraçóes às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes que se dediquem à mesma actividade.

As alteraçóes actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004, actualizadas com base no aumento percentual médio da tabela salarial das convençóes publicadas no ano de 2005. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 7264, dos quais 5145 (70,8%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 563 (7,8%) auferem remuneraçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,4%. É nas empresas até 10 trabalhadores e entre 51 e 200 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo, em 4,3%, o abono para falhas, em 2,3%, e as refeiçóes para motoristas e ajudantes, em 2,3% e 2,4%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes previstas na tabela salarial para as categorias profissionais dos grupos XIV e XVI, aprendizes corticeiros de 16-17 anos, XIX e XX, aprendizes meta-lúrgicos de 16-17 anos (1.o e 2.o anos), e praticantes das categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador (1.o e 2.o anos), sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o...

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