Portaria n.º 295/2007, de 16 de Março de 2007

Portaria n.o 295/2007

de 16 de Março

As alteraçóes dos contratos colectivos de trabalho entre a ACIP - Associaçáo do Comércio e da Indústria de Panificaçáo, Pastelaria e Similares e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associaçáo de empregadores e a FEPCES - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos), publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 39 e 42, de 22 de Outubro e de 15 de Novembro, ambos de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo dos CCT às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As convençóes actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2005.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 226, dos quais 97 (42,9%) auferem retribuiçóes inferiores às das tabelas salariais das convençóes, sendo que 75 (33,2%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,7%. Sáo as empresas do escaláo entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às das tabelas salariais das convençóes.

As convençóes actualizam, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentaçáo e o abono para falhas, com um acréscimo, respectivamente, de 2,7% e de 3%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes dos grupos 8 a 10 das tabelas salariais sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da

Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de...

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