Portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto de 2006

Portaria n.o 1245/2006

A introduçáo do novo passaporte electrónico português (PEP) acarretou alteraçóes significativas ao regime jurídico de concessáo e emissáo de passaportes consagrado no Decreto-Lei n.o 83/2000, de 11 de Maio.

As referidas alteraçóes revelam-se quer em sede das categorias de passaportes quer no âmbito dos procedimentos atinentes à respectiva concessáo e emissáo.

Na senda de um processo de reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem e das directrizes fixadas para o efeito por diversas organizaçóes internacionais competentes, designadamente, a Uniáo Europeia e a Organizaçáo da Aviaçáo Civil Inter-nacional, o passaporte comum, diplomático e especial passam a revestir a forma de passaporte electrónico, com inserçáo de um chip, possibilitando a leitura óptica e por radiofrequência. Sáo também muito reforçadas as componentes de segurança física do novo passaporte. Por fim, o sistema de entrega do documento aos respectivos requerentes sofre inovaçóes relevantes: cessa o recurso avulso à compra de serviços postais (com regimes variáveis e custos náo contratados centralmente), passando a adoptar-se um sistema gerido de forma integrada por entidade com adequadas competências. Por tal via, foi possível negociar e obter custos controlados e construir um sistema que coloca ao serviço dos titulares do passaporte todo o poder de distribuiçáo nacional e mundial dos mais qualificados operadores do sector.

Esta utilizaçáo de novas tecnologias de informaçáo e as inerentes modificaçóes do processo produtivo e do modelo de remessa ao titular tornam inevitável a alteraçáo das taxas anteriormente previstas para a concessáo, emissáo e distribuiçáo daquelas categorias de passaportes, atento o encargo financeiro necessário para assegurar a observância de normas técnicas de elevado nível.

No universo dos procedimentos, assinala-se a adopçáo de um procedimento descentralizado ao nível da recolha de dados pessoais e da concessáo, enquanto que, em sede da emissáo (produçáo, personalizaçáo e remessa dos documentos), se opta por atribuir competência exclusiva à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Tais inovaçóes implicam uma reorganizaçáo profunda do sistema de gestáo e cobrança das importâncias devidas relativamente ao passaporte comum, que a legislaçáo aprovada determina que sejam estabelecidas por portaria conjunta.

Prevê-se igualmente a possibilidade de remessa do PEP através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, bem como a possibilidade de, em casos de urgência, assegurar prazos de emissáo mais curtos, mediante a cobrança adicional das correspondentes taxas.

Estabelece-se, em casos excepcionais, a possibilidade de substituiçáo de passaporte válido, bem como de concessáo de um segundo passaporte a indivíduo titular de outro ainda válido, e ainda a realizaçáo, em certas circunstâncias, de serviço externo para a recolha dos elementos necessários para a concessáo, a que é devido o pagamento de taxa acrescida, bem como do custo do transporte.

As taxas estabelecidas justificam-se pelas competências legalmente adstritas de concessáo (no caso dos governos civis, Governos Regionais das Regióes Autónomas e postos e secçóes consulares) ou, no caso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por um vasto conjunto de responsabilidades legalmente cometidas no âmbito do funcionamento da rede, estaçóes de recolha de dados e de trabalho, software de tratamento biométrico, gestáo do sistema de informaçáo do PEP, bem como o apoio técnico, de forma directa ou por subcontrataçáo, aos respectivos operadores.

A presente portaria adopta, por fim, as providências necessárias à clarificaçáo de responsabilidades e modelaçáo de encargos pela concessáo e emissáo de passaportes diplomáticos, especiais e temporários.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e dasFinanças e da Administraçáo Pública, ao abrigo do disposto no n.o 2

do artigo 10.o, no artigo 11.o, no artigo 17.o, no n.o 4 do artigo 22.o e nos artigos 25.o e 27.o do Decreto-Lei n.o 83/2000, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 138/2006, de 26 de Julho, o seguinte:

  1. o Pela concessáo, produçáo, personalizaçáo e remessa de passaporte comum electrónico é devida pelo titular uma taxa de E 60.

  2. o Quando o passaporte é requerido em posto ou secçáo consular, é devida pelo titular, pelo serviço referido no número anterior, uma taxa de E 70.

  3. o Para titulares de idade superior a 65 anos ou inferior a 12 anos as taxas referidas nos números anteriores sáo reduzidas de E 10 e E 20, respectivamente.

  4. o O passaporte é entregue ao respectivo titular a partir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT