Portaria n.º 816/2006, de 16 de Agosto de 2006

Portaria n.o 816/2006

de 16 de Agosto

O Decreto-Lei n.o 342/89, de 10 de Outubro, reconheceu os vinhos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VQPRD) originários de Óbidos como indicaçáo de proveniência regulamentada (IPR).

Posteriormente, foram publicados o Decreto-Lei n.o 116/99, de 14 de Abril, que reconheceu a mençáo «Óbidos» como denominaçáo de origem controlada (DOC),eoDecreto-Lei n.o 220/2002, de 22 de Outubro, que actualizou a lista das castas para a produçáo deste vinho.

Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominaçáo de origem «Óbidos» (DO Óbidos) deve corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na regiáo e reconhecidos pelo mercado.

Alcochete ......................

Todas.

Nesse sentido, e dado que existem condiçóes particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na regiáo que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificaçáo do vinho espumante e do vinho rosado ali produzidos e que reúnam condiçóes para tal.

Tendo em consideraçáo a alteraçáo da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecçáo das denominaçóes de origem (DO) e das indicaçóes geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definiçáo de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questóes que se coloquem a cada momento no sector;

Nestas condiçóes, e acolhendo a proposta apresentada pela Comissáo Vitivinícola Regional da Estremadura,importa alterar os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, nomeadamente quanto ao encepamento, bem como concretizar as novas exigências contempladas no referido decreto-lei num único diploma de forma a clarificar e uniformizar todas as disposiçóes estabelecidas para a denominaçáo de origem «Óbidos» (DO).

Assim:

Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 1

do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. o - 1 - É confirmada como denominaçáo de origem (DO) a denominaçáo «Óbidos» para a produçáo de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em regiáo determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposiçóes da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

    2 - É reconhecida como DO a denominaçáo «Óbidos» para a produçáo de vinhos a integrar na categoria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiáo determinada (VEQPRD) produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposiçóes da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.

    3 - Os vinhos com direito à DO «Óbidos» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada mediante autorizaçáo prévia da entidade certificadora.

    4 - Náo é permitida a utilizaçáo em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressóes ou símbolos que pela sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT