Portaria n.º 394/2002, de 12 de Abril de 2002

Portaria n.º 394/2002 de 12 de Abril O ensino recorrente por unidades capitalizáveis constitui-se como uma modalidade de ensino destinada a assegurar a escolaridade aos adultos que, por razões diversas, dela não usufruíram na idade própria, aos que abandonaram precocemente o sistema educativo e aos que o procuram por razões de promoção cultural ou profissional.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), o Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, estabeleceu o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos, nomeadamente na sua vertente de ensino recorrente.

O acesso a esta modalidade de ensino, por parte de alunos com frequência de cursos do ensino secundário, torna necessário regulamentar a concessão de equivalências entre disciplinas e áreas de formação dos vários cursos, regulamentados pelos Decretos-Leis n.os 36507, de 17 de Setembro 1947, 47587, de 10 de Março de 1967, 240/80, de 19 de Julho, e 286/89, de 29 de Agosto, bem como pelos Despachos Normativos n.os 135-A/79, de 20 de Junho, 194-A/83, de 21 de Outubro, e 91/86, de 4 de Outubro, e as disciplinas e áreas de formação dos planos curriculares do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, regulamentados pelo Despacho n.º 16/SEEI/96, de 29 de Abril, rectificado no Diário da República, 2.' série, de 3 de Agosto de 1996, e alterado pelo despacho n.º 4957/2001, de 12 de Março.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Os alunos que pretendam matricular-se nos cursos do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, tendo já disciplinas/formações concluídas em qualquer outro curso do ensino secundário, deverão apresentar certificado das suas habilitações académicas.

Sempre que a escola assim o entenda, pode solicitar documentação complementar, nomeadamente programas das disciplinas ou formações certificadas.

  1. A equivalência entre disciplinas/formações será atribuída de acordo com a tabela I, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  2. No que respeita às disciplinas não contempladas na tabela I anexa, compete ao conselho pedagógico de cada escola a análise comparativa das competências/conteúdosprogramáticos.

    1 - O reconhecimento de equivalências é feito com...

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