Portaria n.º 257/2002, de 13 de Março de 2002

Portaria n.º 257/2002 de 13 de Março Criado em 1965, pelo Decreto-Lei n.º 46354 e pelo Decreto-Lei n.º 46355, ambos de 26 de Maio, então com a designação de Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, passando a designar-se por Instituto Nacional de Formação Turística, através do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, o qual foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto de Formação Turística (INFTUR), como actualmente se designa, o INFTUR tem desenvolvido um sistema integrado de educação e formação para o sector do turismo, hotelaria e restauração, constituindo o eixo estratégico no âmbito de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do sector, actualmente dinamizada pelo Ministério da Economia, através da Secretaria de Estado do Turismo.

Neste contexto, o INFTUR tem desenvolvido formação inicial com o objectivo de promover o aumento das qualificações escolares e profissionais dos jovens à procura do primeiro emprego e a sua integração no mercado de trabalho do sector, de forma a colmatar as necessidades de novos profissionais qualificados. Pretende-se, desta forma, contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços turísticos e, por conseguinte, para a dinamização do crescimento das actividades turísticas em Portugal, potenciando a competitividade das empresasportuguesas.

Passados alguns anos sobre a publicação da Portaria n.º 810/93, de 7 de Setembro, empreendeu o INFTUR a redefinição da sua oferta formativa de longa duração para o nível de formação III, tendo em vista a sua adequação às alterações observadas no mercado de trabalho do sector, bem como ao novo enquadramento das profissões do sector, por via dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

Assim, e considerando que os planos de formação dos seus cursos se enquadram na matriz oficial reconhecida para a formação tecnológica e profissional -ao nível da respectiva estrutura de organização curricular e das metodologias de ensino e de avaliação -, mantendo todavia as características dos produtos formativos de um sistema de educação e formação sectorial; Considerando que parte destes cursos decorre de cursos anteriormente aprovados e implementados com notório sucesso e qualidade aferida, quer junto dos alunos, quer junto do mercado de trabalho que os integrou: Nos termos do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 401/91...

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