Portaria n.º 364/2001, de 09 de Abril de 2001

Portaria n.º 364/2001 de 9 de Abril A Portaria n.º 159/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção 'vinho regional', seguida da indicação geográfica 'Algarve', reconhecidas que são as suas aptidão para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 117/99, de 14 de Abril, foi instituída a possibilidade, prevista na Organização Comum de Mercado Vitivinícola, da utilização de nomes de unidades geográficas associadas à designação de alguns produtos vitivinícolas, observando-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.

Considerando o progresso enológico verificado na última década e as expectativas dos viticultores face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa alterar a regulamentação existente visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/99, de 14 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º - 1 - É confirmada a menção 'vinho regional' seguida da indicação geográfica 'Algarve' para os vinhos de mesa tintos, brancos e rosados, ou rosés, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 - É reconhecida a utilização da indicação geográfica 'Algarve' no vinho licoroso produzido na área delimitada para a produção de Vinho Regional Algarve e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos licorosos em geral.

  1. A área geográfica de produção do Vinho Regional Algarve e do vinho licoroso com indicação geográfica 'Algarve', delimitada na carta 1:500 000 constante do anexo I, abrange todo o distrito de Faro.

  2. As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos: a) Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos; b) Regossolos psamíticos de areias; c) Solos calcários pardos ou vermelhos; d) Aluviossolos modernos normalmente calcários; e) Solos vermelhos mediterrânicos de calcários duros ou dolomias; f) Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques); g) Litossolos associados a solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.

  3. Os...

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