Portaria n.º 330/2001, de 02 de Abril de 2001

Portaria n.º 330/2001 de 2 de Abril A publicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, marcou o início de uma nova fase do regime da avaliação de impacte ambiental (AIA) em Portugal.

Uma nova fase marcada, sobretudo, por uma maior exigência de transparência e eficácia do procedimento de AIA, quer para as entidades da Administração quer para os agentes económicos envolvidos.

Visando harmonizar as regras a que devem obedecer, em termos gerais, as peças que integram o estudo de impacte ambiental (EIA), o citado decreto-lei previu que, por meio de portaria, fossem regulamentadas as normas relativas ao EIA, à proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA e ao conselho consultivo de AIA.

Assim, e dando seguimento ao preceituado no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, procede-se à publicação das normas técnicas respeitantes à PDA, ao EIA, neste se entendendo abrangido, naturalmente, o resumo não técnico (RNT), ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), com a declaração de impacte ambiental (DIA) correspondente, e, finalmente, aos relatórios de monitorização (RM) a apresentar à autoridade de AIA.

Saliente-se que a publicação destas normas técnicas não visa limitar a inovação e a criatividade na concepção e produção daqueles documentos, mas apenas, tal como referido, a harmonização dos princípios de base que presidem à sua elaboração.

Todas as menções a 'decreto-lei' ou 'diploma' entendem-se como efectuadas ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, salvo disposição em contrário.

Nestes termos, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Estrutura da proposta de definição do âmbito 1 - A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de impacte ambiental, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, deve ser elaborada, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, de acordo com as normas técnicas constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A PDA a apresentar à autoridade de AIA, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma, deve constar de 10 exemplares, acompanhados de um exemplar da declaração prevista no n.º 2 do mesmo artigo, cujo modelo, de carácter indicativo, consta da parte 1 do anexo VI à presente portaria.

3 - Caso o proponente opte pela realização de consulta pública em sede de PDA, conforme o previsto no n.º 5 do artigo 11.º daquele decreto-lei, deve assinalar o correspondente pedido na declaração referida no número anterior.

4 - Caso, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do citado diploma, a comissão de avaliação (CA) decida favoravelmente o pedido, notifica o proponente, que fica obrigado a entregar ao Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), no prazo de cincodias:

  1. Um número adicional de exemplares da PDA correspondente ao somatório das câmaras municipais e juntas de freguesia da área de localização do projecto; b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas definidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas que constituam a PDA, para o efeito da respectiva divulgação na Internet.

    5 - Complementarmente ao disposto na alínea b) do número anterior, o proponente pode informar o IPAMB de qual o endereço na Internet onde a PDA está disponível, autorizando a respectiva ligação para a página de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante da PDA.

    1. Estrutura do estudo de impacte ambiental 1 - O estudo de impacte ambiental (EIA), definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e regulado no artigo 12.º e seguintes daquele diploma, deve respeitar na sua estrutura e conteúdo, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, as normas técnicas constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

      2 - O EIA, a apresentar na entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, deve constar de 10 ou 8 exemplares, consoante se trate, respectivamente, de projectos do anexo I ou do anexo II ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, acompanhados de uma nota de envio dirigida à autoridade de AIA, cujo modelo, de carácter indicativo, consta da parte 2 do anexo VI à presente portaria.

      3 - A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto retém um exemplar do EIA e remete os restantes, bem como a nota de envio referida no número anterior, à autoridade de AIA, juntamente com um exemplar do projecto (estudo prévio, anteprojecto ou projecto de execução) e demais documentação relevante para AIA, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

      4 - Para o efeito da publicitação do EIA e promoção da consulta pública, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o proponente deve entregar no IPAMB, no prazo de cinco dias contados do envio por este Instituto da notificação de conformidade prevista no n.º 7 do artigo 13.º do mesmo diploma, um número adicional de exemplares do EIA (n), para o envio às entidades participantes na consulta do público, calculado através da seguintefórmula: n = 1 + DRAOT + CM emque: DRAOT = número de direcções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território com jurisdição na área do projecto; CM = número de câmaras municipais abrangidas pela área de localização do projecto.

    2. Critérios para a elaboração do resumo não técnico 1 - O resumo não técnico (RNT), definido na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, os critérios mencionados no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

      2 - No prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, o proponente deve apresentar no IPAMB:

  2. Um número adicional de exemplares do RNT igual ao número de juntas de freguesia abrangidas pela área de localização do projecto; b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas definidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas que constituam o RNT, para o efeito de divulgação na Internet.

    3 - Complementarmente ao disposto na alínea b) do número anterior, o proponente deve informar o IPAMB de qual o endereço na Internet onde o RNT está disponível e autorizar a respectiva ligação para a página de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante do RNT ou do EIA.

    1. Estrutura do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução 1 - O relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, deve respeitar, com as necessárias adaptações ao caso, a estrutura e o conteúdo definidos nas normas técnicas constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parteintegrante.

      2 - Nos casos em que a declaração de impacte ambiental (DIA) estabeleça que a verificação da conformidade do projecto de execução com a DIA carece de apreciação pela autoridade de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o proponente deve entregar à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto um número de exemplares do RECAPE (n), calculado através da seguinte fórmula: n = 2 + CA sendo que um exemplar deve ser enviado ao IPAMB para o efeito da publicitação obrigatória, conforme o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do...

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