Portaria n.º 215/2001, de 16 de Março de 2001

Portaria n.º 215/2001 de 16 de Março Por deliberação do Conselho da União Europeia, tomada através do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, o regime de financiamento das ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos passou a ser, desde 1 de Janeiro de 2000, considerado como intervenção destinada à estabilização do mercado, deixando estas despesas de ser elegíveis a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação, e passando as mesmas a ser elegíveis na secção Garantia, conforme resulta do Regulamento (CE) n.º 983/2000, da Comissão, de 11 de Maio, que veio alterar o Regulamento (CE) n.º 20/98, da Comissão, de 7 de Janeiro.

Dado que, no direito nacional, esta matéria se encontrava regulamentada pela Portaria n.º 383/98, de 2 de Julho, e tendo em conta que o novo regime de financiamento implica que se proceda à transferência do pagamento das ajudas a conceder para o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, bem como à abolição do regime de adiantamentos, torna-se necessário proceder à revogação da referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, e no Regulamento (CE) n.º 20/98, da Comissão, de 2 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 983/2000, da Comissão, de 11 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o novo Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e 20/98, da Comissão, de 7 de Janeiro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. São revogadas as Portarias n.os 383/98, de 2 de Julho, e 151/99, de 4 de Março.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Fevereiro de 2001.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES PRÉ-RECONHECIDOS.

Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime da ajuda referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n .º 2200/96, destinada a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtorespré-reconhecidos.

Artigo 2.º 1 - Para efeitos do presente diploma, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 20/98, entende-se por: a) Agrupamento de produtores pré-reconhecido - um novo agrupamento de produtores ou um agrupamento não reconhecido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2200/96, ao qual o Estado membro tenha concedido o pré-reconhecimento em conformidade com o Regulamento n.º 478/97; b) Produtores - os produtores referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 412/97, da Comissão; c) Produção comercializada - a produção dos membros de um agrupamento de produtores relativa à categoria de produtos a título da qual foi concedido o pré-reconhecimento: i) Entregue ao agrupamento de produtores em causa e efectivamente vendida por intermédio deste, no estado fresco ou transformado; ii) Vendida em conformidade com o n.º 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3) da alínea c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, após autorização do agrupamento; d) Valor da produção comercializada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT