Portaria n.º 202/2001, de 13 de Março de 2001

Portaria n.º 202/2001 de 13 de Março Considerando a necessidade de promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens durante os períodos de férias escolares e pausas pedagógicas; Considerando o interesse em promover a prática de actividades lúdico-formativas; Considerando que muitas famílias têm graves dificuldades em assegurar o acompanhamento dos respectivos jovens durante aqueles períodos em virtude sobretudo de compromissos profissionais; Considerando o interesse no incremento do conhecimento das diversas regiões do País por parte dos jovens; Considerando as capacidades das associações juvenis como promotoras de actividades de ocupação saudável dos tempos livres dos jovens; Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas destinados à ocupação de tempos livres por parte dos jovens: Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte: 1.º É criado o Programa Férias em Movimento.

  1. É aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.

  2. É atribuída a gestão do Programa Férias em Movimento ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

  3. A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2001.

Pelo Ministro da Juventude e do Desporto, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 31 de Janeiro de 2001.

REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS EM MOVIMENTO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Finalidade 1 - O Programa Férias em Movimento visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de férias escolares e pausas pedagógicas, através da prática de actividades lúdico-formativas, e incentivar o conhecimento de diversas regiões do País.

2 - O Instituto Português da Juventude (IPJ) pode atribuir apoios financeiros para a realização das actividades referidas no número anterior, através de protocolos a estabelecer com as entidades promotoras que vejam os respectivos projectos aprovados, nos termos do presente Regulamento.

3 - A responsabilidade pelas actividades desenvolvidas cabe exclusivamente às entidades que as venham a promover nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º Actividades 1 - As actividades de campos de férias podem enquadrar-se nas seguintes áreas: a)Desporto; b)Ambiente; c)Cultura; d) Património histórico e cultural; e)Multimedia...

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