Portaria n.º 540/98, de 18 de Agosto de 1998

Portaria n.º 540/98 de 18 de Agosto O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, estabelecem que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes para realojamento de população residente em barracas ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Nesses termos, as Portarias n.º 589-A/97 e 589-B/97, ambas de 4 de Agosto, vieram fixar, em função das tipologias e das zonas do País, os preços máximos de aquisição dos fogos para vigorar em 1997, nos casos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.º 197/95 e 163/93.

Dada a similitude de regimes e a igualdade de valores, procede-se à fixação dos preços máximos a aplicar durante o ano de 1998 numa única portaria, regulando de forma expressa as especificidades existentes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, o seguinte: 1.º São fixados no quadro anexo I, para vigorar em 1998, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER) desenvolvidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, respectivamente.

  1. Para efeitos do disposto na presente portaria, as zonas do País são as constantes do quadro anexo II.

  2. Quando os fogos a adquirir pelos municípios estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos determinados nos termos do regime da habitação a custos controlados, sem prejuízo de nunca poderem exceder os limites máximos fixados na presente portaria.

  3. Em casos devidamente justificados, os municípios podem adquirir fogos de tipologia superior à T4 prevista no quadro anexo I, sendo o respectivo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção de 103 704$ para a zona I, 99 967$ para a zona II e 95 889$ para a zona III.

  4. Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira os preços...

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