Portaria n.º 214/97, de 31 de Março de 1997

Portaria n.º 214/97 de 31 de Março A tabela das percentagens para cálculo dos encargos dedutíveis ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, anexa à Portaria n.º 772/87, de 7 de Setembro, após 10 anos da sua vigência, encontra-se desactualizada e mostra-se inadequada face ao aparecimento de novos edifícios com estrutura e dimensões invulgares e às novas tecnologias e materiais de construção, exigindo uma equitativa atribuição das percentagens dos respectivos encargos dentro dos limites razoáveis.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o seguinte: 1.º A tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção do Decreto-Lei n.º 764/75, de 31 de Dezembro, é alterada e substituída pela tabela anexa à presente portaria.

  1. A tabela a que se refere o número anterior é aplicável às primeiras e segundas avaliações que se efectuem a partir da data da publicação desta portaria e também às já efectuadas mas cujo resultado ainda não tenha sido, até àquela data, notificado aos contribuintes, as quais, sendo caso disso e para o efeito, serão reapreciadas pelas respectivas comissões de avaliação.

  2. Nos termos do artigo 113.º do referido Código, os encargos são deduzidos quando suportados pelos titulares e, sendo caso disso, apenas em relação aos valores locativos das partes do prédio a que sejam imputáveis.

  3. A tabela anexa será aplicável, para correcção simultânea das matrizes prediais urbanas, quanto aos valores patrimoniais que forem sendo actualizados, mas os novos limites fixados no n.º 2.1 só se aplicarão quando houver actualização total do valor locativo do edifício ou de todas as suas partes a que a respectiva dedução seja imputável.

  4. Das correcções a que se proceda nos termos do número anterior não poderá, em caso algum, resultar importância total das deduções...

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