Portaria n.º 178/97, de 11 de Março de 1997

Portaria n.º 178/97 de 11 de Março Uma gestão adequada dos resíduos hospitalares implica o conhecimento real dos quantitativos gerados nas unidades de saúde, sua caracterização, destino final, frequência de recolha e meio de transporte utilizado.

Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, que lançou as bases de um sistema de registo obrigatório de resíduos hospitalares, determina a obrigatoriedade, para os seus produtores e detentores, de organizar e manter actualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos; Considerando que o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, estabelece uma nova definição de resíduo e de resíduo perigoso, em articulação com a actual legislação comunitária, englobando a definição de resíduos hospitalares os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais ou de investigação relacionada; Considerando que importa potenciar o alcance do preceito acima referido, de modo a permitir uma recolha atempada dos dados contidos no registo, desta forma se assegurando o cumprimento das obrigações comunitárias assumidas pelo Estado Português; Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelas Ministras da Saúde e do Ambiente, o seguinte: 1.º É aprovado o modelo de mapa de registo de resíduos hospitalares constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, composto pelos impressos A, B.1 e B.2.

  1. As unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e de investigação relacionada devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo de acordo com o Despacho n.º 242/96 da...

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