Portaria n.º 293/95, de 10 de Abril de 1995

Portaria n.° 293/95 de 10 de Abril O exercício das profissões de informação turística pressupõe a frequência de um curso profissional específico, para cujo acesso a lei exige a posse de determinadas habilitações académicas.

Para os motoristas de turismo estas habilitações são o 9.° ano de escolaridade ou equivalente.

Constata-se, no entanto, que existe uma significativa procura deste curso profissional por parte de candidatos que, sendo detentores de experiência profissional relevante, não possuem tal habilitação.

Nestas circunstâncias, entende-se conveniente facultar aos candidatos à frequência dos cursos de formação de motoristas de turismo, maiores de 25 anos, a possibilidade de suprirem a carência da habilitação académica pela realização de um exame ad hoc, a exemplo do que já está legalmente consagrado para o acesso a cursos de formação de outros profissionais de informação turística.

Foi ouvida a associação profissional dos motoristas de turismo.

Assim: Ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 519-F/79, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 493/85, de 26 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, que seja aditado um n.° 3 ao artigo 5.° da Portaria n.° 26-O/80, de 9...

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