Portaria n.º 256/95, de 30 de Março de 1995

Portaria n.° 256/95 de 30 de Março Sob proposta do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Comunicação Social; Considerando o disposto no artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Criação O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Comunicação Social, adiante designada por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Comunicação Interna, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Objectivo O curso de estudos superiores especializados em Comunicação Interna visa preparar profissionais especializados em comunicação interna que sejam capazes de gerir a comunicação interna de uma organização e que simultaneamente possam também produzir reflexões teóricas capazes de permitir uma melhor compreensão e melhor actuação desta vertente fundamental da vida das organizações.

  2. Habilitações de acesso São habilitações de acesso ao curso de Comunicação Interna: a) Um bacharelato em Relações Públicas; b) Uma licenciatura em Relações Públicas ou Publicidade; c) Uma licenciatura ou bacharelato na área da Comunicação; d) A titularidade do grau de bacharel ou de licenciado em áreas afins, desde que o respectivo currículo académico e profissional demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.

  3. Limitaçõesquantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa.

  4. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do número anterior, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.° 1 têm de ser titulares de habilitações de acesso adequadas, nos termos do n.° 3.°, e estarão sujeitos, se excederem o mínimo de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

    3 - O número de vagas a afectar a este contingente será...

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