Portaria n.º 715/94, de 09 de Agosto de 1994

Portaria n.° 715/94 de 9 de Agosto Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Gestão; Considerando o disposto no artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.° Criação O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Gestão, confere o diploma de estudos superiores especializados em Informática e Gestão, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Informática e Gestão: a) Um bacharelato em Informática de Gestão; b) Um bacharelato na área de Gestão de Empresas; c) Uma licenciatura na área de Informática de Gestão ou de Gestão de Empresas; d) Um bacharelato ou uma licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.

  2. Limitaçõesquantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém.

  3. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.° 3.° serão distribuídas pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.° 2.°; b) Candidatos titulares de uma das licenciaturas a que se referem as alíneas c) e d) do n.° 2.° 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

    3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes: a) Da alínea a) do n.° 1 - 50%; b) Da alínea b) do n.° 1 - 50%.

    4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

  4. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.° 3.°, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.° 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.° 2.° e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela...

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