Portaria n.º 241/94, de 18 de Abril de 1994

Portaria n.° 241/94 de 18 de Abril A Portaria n.° 203/91, de 13 de Maio, procedeu à regulamentação do processamento e liquidação dos montantes decorrentes das infracções praticadas, em vista à atribuição de uma percentagem a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária. Assim, face à alteração dos modos de pagamento das multas e coimas, foi revogado o n.° 1 do artigo 48.° do Regulamento do Código da Estrada.

A Portaria n.° 1039/91, de 11 de Outubro, procedeu ao ajustamento no processamento e liquidação de multas e coimas por infracções rodoviárias em consequência da nova redacção do artigo 70.° do Código da Estrada.

Considerando as dificuldades que para o infractor resultam do processo de pagamento estabelecido nas Portarias n.os 203/91 e 1039/91 citadas, importa reformular esse processo pela intervenção das tesourarias da Fazenda Pública em substituição das entidades fiscalizadoras.

Para garantir o conhecimento integral da regulamentação e dar cumprimento ao princípio da segurança jurídica, é publicada na íntegra a regulamentação sobre a matéria.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.° 2 do Decreto-Lei n.° 138/89, de 18 de Abril, o seguinte: 1.° O pagamento das multas por transgressões ao Código da Estrada, ao Regulamento de Transportes em Automóveis e demais legislação complementar sobre trânsito, ensino de condução e transportes rodoviários é feito, através de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública.

  1. O pagamento das coimas por contra-ordenações previstas no Regulamento de Transportes em Automóveis e demais legislação complementar sobre trânsito e transportes rodoviários é feito na Caixa Geral de Depósitos, através de guia emitida pela entidade administrativa materialmente competente e à ordem desta; 3.° Os quantitativos cobrados nos termos do número anterior serão entregues mensalmente pelas respectivas autoridades administrativas na tesouraria da Fazenda Pública.

  2. O depósito das multas por transgressões ao Código da Estrada, ao Regulamento de Transportes em Automóveis e demais legislação complementar sobre trânsito, ensino de condução e transportes rodoviários é feito na Caixa Geral de Depósitos e colocado à ordem da Direcção-Geral de Viação ou da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através das guias modelos II-A ou II-B, respectivamente.

  3. No caso de impossibilidade de o...

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