Portaria n.º 149/94, de 16 de Março de 1994

Portaria n.° 149/94 de 16 de Março Considerando as directivas comunitárias que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos químicos com indicação 'adubo CEE'; Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256/90, de 7 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Sem prejuízo da aplicação das Portarias n.os 909-A/90 e 909-B/90, de 27 de Setembro, a presente portaria é aplicável aos adubos elementares à base de nitrato de amónio, fabricados por via química, com um teor de azoto superior a 28% em peso, os quais podem conter na sua composição aditivos inorgânicos ou substâncias inertes tais como calcário, dolomite moída, sulfato de magnésio, kieserite e ou outras substâncias que não devem aumentar a sua sensibilidade térmica nem a sua tendência à detonação.

  1. A indicação 'adubo CEE' deverá ser aposta nos adubos referidos no n.° 1.° que correspondam às características e aos limites fixados no anexo I da presente portaria.

  2. Não será proibida, restringida ou entravada, por motivos relacionados com as condições estabelecidas na presente portaria, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação 'adubo CEE' desde que correspondam ao estipulado no n.° 2.°, sem prejuízo do disposto no n.° 7.° 4.° Os adubos CEE só podem ser colocados à disposição do utilizador devidamente embalados, obedecendo o seu transporte às regulamentações relativas ao transporte de matérias perigosas.

  3. - 1 - Os adubos referidos no n.° 1.°, colocados no mercado e munidos de indicação 'adubo CEE', são submetidos a controlos oficiais, para verificação da sua conformidade com as disposições da presente portaria e seu anexo I.

    2 - O cumprimento das disposições indicadas no n.° 1 é verificado através dos métodos de controlo constantes do anexo II desta portaria.

  4. Os adubos CEE que correspondam às prescrições da presente portaria obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, no que se refere à armazenagem.

  5. Se se verificar, com base em regulamentação circunstanciada, que um adubo, apesar de corresponder às prescrições desta portaria, constitui um perigo para a segurança, saúde ou para o ambiente, a sua colocação no mercado deve ser proibida provisoriamente ou sujeita a condições especiais.

    Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

    Assinada em 8 de Fevereiro de 1994.

    O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

    ANEXO I Características e limites de um adubo elementar à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto 1 - Porosidade (retenção de óleo): A retenção de óleo pelo adubo, que deve ter sido previamente submetido a dois ciclos térmicos a temperaturas de 25°C a 50°C, não deve ultrapassar 4%, em peso.

    2 - Componentes combustíveis: A percentagem em peso de matéria combustível, determinada sob a forma de carbono, não deve ultrapassar 0,2% para os adubos com teor de azoto igual ou superior a 31,5%, em peso, e não deve ultrapassar 0,4% para os adubos com teor igual ou superior a 28% mas inferior a 31,5%, em peso.

    3 - pH: Uma solução de 10 g de adubo em 100 ml de água deve apresentar um pH igual ou superior a 4,5.

    4 - Análise granulométrica: A fracção de adubo que atravessa um peneiro de malha de 1 mm não deve ultrapassar 5%, em peso, nem 3% se a malha for de 0,5 mm.

    5 - Cloro: O teor máximo de cloro é fixado em 0,02%, em peso.

    6 - Metais pesados: Não deve verificar-se nenhuma adição deliberada de metais pesados e a quantidade presente destes metais não deve ultrapassar limites fixados.

    6.1 - O teor de cobre não deve ultrapassar 10 mg/kg.

    6.2 - Não são especificados limites para outros metais pesados.

    ANEXO II Métodos de controlo dos valores limite fixados pelo anexo I Método 1. Método para a aplicação dos ciclos térmicos 1 - Objectivo e campo de aplicação: O presente documento define os processos de aplicação dos ciclos térmicos antes da realização dos ensaios de retenção de óleo para os adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto.

    2 - Ciclos térmicos referidos no anexo I: 2.1 - Campo de aplicação: O presente processo diz respeito à aplicação de ciclos térmicos antes da determinação da retenção de óleo pelo adubo.

    2.2 - Resumo do processo e definição: Num balão de Erlenmeyer, a toma de ensaio é aquecida da temperatura ambiente até 50°C, e é mantida a esta temperatura durante duas horas (fase a 50°C). Em seguida, a toma de ensaio é arrefecida até à temperatura de 25°C e mantida duas horas a essa temperatura (fase a 25°C). A combinação das fases sucessivas a 50°C e a 25°C constitui um ciclo térmico. Após ter sido submetida a dois ciclos térmicos, a toma de ensaio é mantida à temperatura de 20°C (3°C para determinação do valor de retenção de óleo.

    2.3 - Aparelhos e utensílios: Material corrente de laboratório, nomeadamente: Banhos de água regulados por termóstato a 25°C ((1°C) e 50°C ((1°C), respectivamente; Balões de Erlenmeyer com uma capacidade de 150 ml cada um; 2.4 - Técnica: Cada toma de ensaio de 70 g ((5 g) é colocada num balão de Erlenmeyer que é, de seguida, fechado com uma rolha.

    De duas em duas horas, cada balão de Erlenmeyer deve ser mudado do banho a 50°C para o banho a 25°C e vice-versa.

    Manter a água de cada banho a temperatura constante e em movimento por meio de agitadores rápidos para assegurar que o nível de água fique acima do nível da amostra. Proteger a rolha da condensação por meio de uma cápsula de espuma de borracha.

    Método 2. Determinação da retenção de óleo 1 - Objectivo e campo de aplicação: O presente documento define um método de determinação da retenção de óleo dos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto.

    O método é aplicável aos adubos perolizados e aos adubos granulados que não contenham materiais solúveis no óleo.

    2 - Definição: Retenção de óleo nos adubos: quantidade de óleo retida pelo adubo, determinada em condições definidas e expressa em percentagem, em massa.

    3 - Resumo do processo: Imersão total da toma de ensaio em gasóleo durante um tempo determinado, depois do que se escorre o gasóleo em excesso, em condições definidas.

    Determinação do aumento de massa da toma de ensaio.

    4 - Reagentes: Gasóleo: Viscosidade máxima: 5 mPa.s a 40°C; Massa volúmica: 0,8 g/ml a 0,85 g/ml a 20°C.

    Teor de enxofre: =

    5.2 - Copos, com uma capacidade de 500 ml.

    5.3 - Funil, de material plástico, de preferência com um rebordo superior vertical cilíndrico com cerca de 200 mm de diâmetro.

    5.4 - Peneiro, com abertura de malha de 0,5 mm, que se possa encaixar no funil (n.° 5.3).

    Nota. - As dimensões do funil e do peneiro devem ser tais que apenas alguns grânulos se sobreponham e o gasóleo possa escorrer facilmente.

    5.5 - Papel de filtro, para filtração rápida, pregueado, macio, de 150 g/m2.

    5.6 - Papel absorvente (qualidade laboratorial).

    6 - Técnica: 6.0 - Efectuam-se duas determinações em rápida sucessão em tomas separadas da mesma amostra.

    6.1 - Separam-se as partículas com menos de 0,5 mm por meio do peneiro (n.° 5.4). Para cada determinação, pesam-se 50 g da amostra no copo (n.° 5.2) com uma aproximação de 0,01 g.

    Adiciona-se gasóleo (n.° 4), em quantidade suficiente para cobrir completamente os grânulos, e mexe-se com cuidado, a fim de assegurar uma humidificação completa da sua superfície. Deixa-se repousar a amostra no copo durante uma hora, a 25°C ((2°C), depois de o ter tapado com um vidro de relógio.

    6.2 - Filtra-se o conteúdo do copo através do funil (n.° 5.3) equipado com o...

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