Portaria n.º 750/93, de 23 de Agosto de 1993

Portaria n.° 750/93 de 23 de Agosto Considerando a conveniência de ajustar o valor dos emolumentos consulares fixados pela Portaria n.° 303/84, de 21 de Maio: Ao abrigo do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 46 641, de 13 de Novembro de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 463/82, de 30 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Ministério das Finanças, que os emolumentos estabelecidos pelo artigo 1.° da Tabela de Emolumentos Consulares sejam, para os postos consulares nos Estados Unidos, fixados em dólares dos Estados Unidos (USD) e nas importâncias constantes do anexo à presente portaria, para vigorar a partir de 1 de Agosto de 1993, data a partir da qual fica revogada a Portaria n.° 303/84, de 21 de Maio.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 14 de Junho de 1993.

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Manuel da Costa de Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Tabela de Emolumentos Consulares CAPÍTULO I Actos consulares Artigo 1.° SECÇÃO I Protecção consular USD 1.° Inscrição...... 1,64 § único. Será isenta de emolumentos e compensações a primeira inscrição de indivíduos portadores de passaportes de emigrante, qualquer que seja o momento em que se apresentarem a solicitá-la, e a de quaisquer outros nacionais até 30 dias após a sua chegada ao país em que se encontrarem.

2.° Cédula ou certificado de inscrição com validade por cinco anos...... 3,28 3.° Termo de declaração de nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 96.° do Regulamento Consular...... 3,28 4.° Passaporte comum e para estrangeiros: § 1.° Individual...... 20,49 § 2.° Familiar...... 30,74 § 3.° Substituição de passaporte válido...... 17,08 5.° Certificado colectivo de identidade e viagem: Por cada agrupado......5

,47 6.° Vistos em passaportes: a)Individual......5

,47 b) Familiar (marido e mulher conjuntamente ou qualquer deles ou ambos com filhos menores)......8

,75 § 1.° Quando o passaporte ou documento de identidade e viagem se refira a pessoas não compreendidas na alínea b), serão devidas taxas como se cada uma delas se apresentasse a visar o respectivo passaporte.

USD § 2.° Quando o documento colectivo de viagem compreenda uma instituição, agremiação ou grupo organizado, poderão as taxas previstas no parágrafo anterior ser diminuídas de 50%, desde que o fim da viagem tal justifique.

7.° Título individual de viagem única......2

,74 8.° Intervenção do funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade a solicitação dos interessados......8

,20 § único. Será gratuita a referida intervenção quando efectuada nos termos dos números 2.°, 3.° e 4.° do artigo 83.° do Regulamento Consular.

9.° Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria: a) Obtidas na sede do posto consular......3

,28 b) Obtidas fora da sede do posto consular......8

,20 § único. As taxas previstas neste número serão cobradas no Ministério dos Negócios Estrangeiros quando as informações hajam sido requeridas por intermédio do mesmo Ministério e não dispensam do pagamento de diligências especiais solicitadas pela parte que importem despesas para o Estado.

10.° Certificado de residência para efeitos de adiamento do serviço militar......2

,60 11.° Concessão de transferências de residência para os portugueses sujeitos a obrigações militares......3

,28 12.° Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores ......3

,28 13.° Carta de chamada (termo de responsabilidade)......12

,98 SECÇÃO II Registo civil 14.° Não são devidos emolumentos nem outros encargos pelos assentos de nascimento, declaração de maternidade e de perfilhação, de casamento católico e de óbito......

15.° Pela organização do processo de casamento......6

,56 16.° Pela nova publicação de editais, se a celebração do casamento não se efectuar no prazo de 90 dias......2

,74 17.° Pelo auto de inquirição de testemunhas para substituição de afixação de editais alegadamente justificada ...5

,47 18.° Por cada assento de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular ...1

,37 19.° Por cada assento de casamento não católico......6

,83 20.° Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento......6

,83 21.° Pela transcrição de qualquer assento de casamento lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira......6

,83 22.° Certificado de...

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