Portaria n.º 345/93, de 23 de Março de 1993

Portaria n.° 345/93 de 23 de Março O Decreto-Lei n.° 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.

O Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria n.° 511/85, de 27 de Julho, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.

É assim criada no Centro Regional de Segurança Social de Aveiro a Divisão de Contra-Ordenações, com competência para organizar e instruir processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto no artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 136/83, de 21 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° O artigo 5.° do Regulamento do Centro passa a ter a seguinte redacção: Artigo 5.° Enunciação dos serviços O Centro dispõe dos seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social; b) A Direcção de Serviços de Acção Social; c) A Direcção de Serviços Administrativos; d) A Divisão de Gestão Financeira; e) A Divisão de Organização e Informática; f) A Divisão de Gestão de Pessoal e Apoio Técnico; g) A Divisão de Contra-Ordenações; h) O Centro de Relações Públicas e Documentação; i) O Serviço de Fiscalização; j) Os serviços locais; 2.° É aditado o artigo 19.°-A ao Regulamento do Centro: Artigo 19.°-A Divisão de Contra-Ordenações Compete à Divisão de Contra-Ordenações: a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações; b) Elaborar relação dos processos arquivados; c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos; d) Propor a aplicação de coimas nos termos regulamentares; e) Determinar o montante de custas dos processos; f) Preparar os processos para decisão final; g) Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT