Portaria n.º 331/93, de 20 de Março de 1993

Portaria n.° 331/93 de 20 de Março Considerando o Decreto-Lei n.° 32/93, de 12 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos no território da CEE e as importações de equídeos de países terceiros; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma; Considerando que na fixação dessas normas devem ser tidas em conta quer a Decisão n.° 92/130/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que altera os anexos B e C da Directiva n.° 90/426/CEE, quer a Directiva n.° 92/36/CEE, do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.° 90/426/CEE, no que se refere à peste equina: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento da Circulação de Equídeos no Território da CEE e da Importação de Equídeos de Países Terceiros, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO (a que se refere a Portaria n.° 331/93) Regulamento da Circulação de Equídeos no Território da CEE e da Importação de Equídeos de Países Terceiros CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos no território da CEE e as importações de equídeos de países terceiros.

Art. 2.° Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Exploração' o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, genericamente, qualquer local ou instalação em que os equídeos sejam mantidos ou criados, independentemente da sua utilização; b) 'Equídeos' os animais domésticos ou selvagens da espécie equina, incluindo as zebras, e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos; c) 'Equídeos registados' quaisquer equídeos registados nos termos da Portaria n.° 272/92, de 31 de Março, identificados através de um documento emitido pela autoridade competente do país de origem dos equídeos, responsável pelo livro genealógico ou pelo registo da raça, ou qualquer organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas; d) 'Equídeos de talho' os equídeos destinados a abate, directamente ou após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovado; e) 'Equídeos de criação e de rendimento' os equídeos que não os mencionados nas alíneas c) e d); f) 'Estado membro ou país indemne de peste equina' qualquer Estado membro ou país terceiro em cujo território, por ausência de qualquer evidência clínica epidemiológica ou sorológica nos equídeos não vacinados, não tenha sido possível constatar a existência de peste equina durante os últimos dois anos e no qual a vacinação contra esta doença não tenha sido efectuada durante os últimos 12 meses; g) 'Doenças de declaração obrigatória' as doenças mencionadas no anexo A a este Regulamento; h) 'Veterinário oficial', consoante as situações, o veterinário designado pela autoridade competente do Estado membro ou de um país terceiro; i) 'Autoridade nacional competente' a Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada DGP, ou as entidades ou serviços em que aquela delegue a sua competência; j) 'Admissão temporária' o estatuto de um equídeo registado proveniente de um país terceiro e autorizado a permanecer no território da Comunidade durante um período não superior a 90 dias, a fixar pela Comissão das Comunidades Europeias, abreviadamente designada Comissão, em função da situação sanitária do país de origem.

CAPÍTULO II Circulação de equídeos Art. 3.° - 1 - A autoridade competente apenas autorizará a circulação no seu território de equídeos registados e apenas expedirá equídeos para o território de outro Estado membro se estes preencherem as condições previstas nos artigos 4.° a 8.° 2 - Quando os equídeos se destinem ao território nacional, a autoridade competente pode conceder derrogações, gerais ou limitadas, às condições de circulação, desde que os animais: a) Sejam montados ou conduzidos para fins desportivos ou recreativos em estradas que se encontrem na proximidade das fronteiras internas da Comunidade; b) Participem em manifestações culturais ou afins, ou em actividades organizadas por organismos habilitados, situadas na proximidade das fronteiras internas da Comunidade; c) Se destinem exclusivamente ao pasto ou ao trabalho, a título temporário, na proximidade das fronteiras internas da Comunidade.

Art. 4.° - 1 - Nas quarenta e oito horas anteriores ao embarque ou carregamento terá lugar uma inspecção sanitária dos equídeos efectuada pelo veterinário oficial.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, a inspecção a que se refere o número anterior apenas é exigida para os equídeos registados quando se trate de trocas intracomunitárias.

3 - Aquando da inspecção, o veterinário oficial deve certificar-se de que os equídeos, nos 15 dias anteriores à inspecção, não estiveram em contacto com outros que apresentem sintomatologia de infecção ou doença contagiosa, e os equídeos não devem revelar qualquer sintoma clínico de doença.

Art. 5.° Os equídeos devem ser identificados através de: a) No que se refere aos cavalos registados, documento de identificação previsto na Portaria n.° 272/92, de 31 de Março, cuja validade deverá ser suspensa pelo veterinário oficial enquanto durarem as proibições previstas no artigo seguinte ou no artigo 8.°, devendo este documento ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do cavalo registado; b) No que se refere aos equídeos de criação e de rendimento, segundo método de identificação a determinar comunitariamente.

Art. 6.° - 1 - Para além do disposto no artigo 8.°, os equídeos não devem provir de uma exploração que seja objecto de uma das seguintes medidas de proibição: a) Se nem todos os animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração tiverem sido abatidos ou destruídos, o período de proibição aplicado à exploração de origem deverá ser pelo menos igual: i) A seis meses a contar da data do último contacto ou possibilidade de contacto com um equídeo suspeito de tripanossomose, devendo, caso se trate de um garanhão, ser aplicada até à sua castração; ii) A seis meses a contar da data em que os equídeos tenham sido eliminados em consequência de mormo ou encefalomielite equina; iii) Ao período necessário para que, após a data de eliminação dos equídeos atingidos por anemia infecciosa, os restantes animais reajam negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses; iv) A seis meses a contar do último caso...

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