Portaria n.º 329-A/92, de 09 de Abril de 1992

Portaria n.º 329-A/92 de 9 de Abril Considerando o Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, que estabelece a base jurídica da comercialização de alimentos simples para animais; Considerando a necessidade de aprovar a adequada regulamentação do referidodiploma; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia 9 de Abril de 1992.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 24 de Março de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral; b) Alimentos simples para animais - os diferentes produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, que se destinam tal qual à alimentação animal por viaoral; c) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem.

Artigo 2.º Condições gerais de comercialização Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, os alimentos simples enumerados na coluna 1 da parte B do anexo ao presente Regulamento só podem ser comercializados sob a designação aí prevista, desde que correspondam às descrições contidas na coluna 2 e respeitem as disposições gerais estabelecidas na parte A do referido anexo.

Artigo 3.º Acondicionamento Os alimentos simples enumerados na parte B do anexo e assinalados com a letra a) na coluna 6 só podem ser comercializados em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização.

Artigo...

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