Portaria n.º 256/91, de 30 de Março de 1991

Portaria n.º 256/91 de 30 de Março As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 571/86, do Conselho, de 24 de Fevereiro, e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 320/83, do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3784/85, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Essas restrições, que agora se estabelecem, mantêm o quantitativo global tradicional de importação de países terceiros, com exclusão dos preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado, de 20000 unidades. Destas, 6000 unidades constituem um contingente de reserva que só condições excepcionais relacionadas com a prossecução de objectivos de desenvolvimento económico do País poderão aconselhar a distribuir.

Em relação aos países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e aos países de comércio de Estado, mantêm-se os quantitativos de importação idênticos aos de anos anteriores, bem como a possibilidade de, a título excepcional, se abrirem novos contingentes.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/91, de 23 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, um contingente para a importação de 10 veículos automóveis da posição 8702 originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.

  1. - a) É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, um contingente para a importação de 20000 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários de terceiros...

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