Portaria n.º 205/91, de 13 de Março de 1991

Portaria n.º 205/91 de 13 de Março A aprovação do novo regime jurídico da operação portuária através do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, implica a necessidade de publicar os regulamentos de exploração de cada porto.

Tendo sido ouvidos os trabalhadores e operadores portuários através das suas organizações representativas no porto de Sines: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, aprovar o Regulamento de Exploração do Porto de Sines, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 31 de Janeiro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Regulamento de Exploração do Porto de Sines CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Regulamento de Exploração estabelece as normas de funcionamento e exploração económica do porto de Sines, aplicando-se em toda a área de jurisdição da Administração do Porto de Sines, doravante também designada por APS, Administração ou autoridade portuária.

Artigo 2.º Competência Na sua área de jurisdição, a APS tem competência para, nomeadamente: a) Exercer ou autorizar o exercício de actividades comerciais ou de serviços; b) Dirigir e coordenar a utilização dos diversos postos de acostagem; c) Prestar serviços de reboque a manobras de embarcações e eventuais serviços de assistência; d) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos operadores portuários e agentes de navegação; e) Zelar pelo cumprimento da lei em vigor e aplicar as sanções nela previstas.

Artigo 3.º Exclusivo Na área de jurisdição da APS, o exercício da actividade comercial só pode ser efectuado pela administração portuária ou por empresas por ela licenciadas ou concessionadas.

Artigo 4.º Prestação de serviços É obrigatória a requisição prévia da prestação de serviços e da utilização do equipamento e instalações, pelos utentes, pela forma que estiver estabelecida.

Artigo 5.º Segurança Todas as entidades, ou os seus agentes, enquanto permanecerem na sua área de jurisdição, são obrigadas a cumprir as normas de segurança da APS e o estabelecido nos editais da Capitania do Porto de Sines.

Artigo 6.º Responsabilidade A Administração não assume qualquer responsabilidade por perdas, danos, acidentes ou avarias causados por inobservância disposições deste Regulamento ou por falta de precaução de todos aqueles que, em serviço ou não, frequentem os recintos portuários.

Artigo 7.º Danos em instalações e equipamentos 1 - A reparação de avarias ou estragos culposamente causados em equipamentos ou em quaisquer bens da Administração será efectuada pelos respectivos responsáveis, sob fiscalização técnica da APS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APS notifica o responsável ou o seu representante, fixando-lhe um prazo para a reparação e, sempre que possível, indicando o custo orçamentado para a realização do serviço.

3 - No caso de o responsável não querer ou não fazer a reparação no prazo fixado, esta é executada pela APS, correndo as despesas por conta daquele.

Artigo 8.º Garantia de encargos 1 - Em caso de falta de pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, pode a APS, sem prejuízo da cobrança coerciva, interditar quaisquer operações que o utente devedor efectue e proibir as que pretenda efectuar enquanto se não mostre feito o pagamento.

2 - Pode ser solicitado às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio que seja responsável por encargos à APS enquanto estes não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.

3 - É lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagamento antecipado dos serviços a prestar, sempre que haja fundado receio da não liquidação tempestiva.

Artigo 9.º Horário de funcionamento do porto Os serviços de exploração...

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