Portaria n.º 642/89, de 10 de Agosto de 1989

Portaria n.º 642/89 de 10 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas 'Herdade do Mata Fome' e 'Corvas de Cima' (Casal das Corvas), situadas na freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca, com uma área total de 897,95 ha.

  1. Nesta área é concessionada ao Clube de Caça do Mata Fome a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 91 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de nove anos.

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça do Mata Fome, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, o Clube de Caça do Mata Fome, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e...

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