Portaria n.º 303/89, de 21 de Abril de 1989

Portaria n.º 303/89 de 21 de Abril O Decreto-Lei n.º 247/88, de 13 de Julho, alterou a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, inserindo no seu âmbito mais uma área profissional, a dos higienistas orais.

Urge, portanto, especificar o conteúdo funcional desta profissão.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado, nos termos do número seguinte, o conteúdo funcional relativo à profissão de higienista oral, a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 247/88, de 13 de Julho.

  1. O higienista oral actua integrado em equipa de saúde, sob supervisão de médico ou de médico dentista, desempenhando o seguinte conteúdo funcional: a) Participar em acções de educação para a saúde no domínio da sensibilização das populações para a prevenção das doenças orais; b) Participar no planeamento, na execução e na avaliação de programas de saúde pública oral; c) Executar técnicas clínicas adequadas à prevenção e controlo da gengivite, periodontite e cárie, recolhendo, designadamente, informações clínicas através da avaliação do registo da história médica, dentária e alimentar do paciente, da medicação, avaliação e registo de sinais vitais, dos exames da cabeça e pescoço e intra-oral, da observação, registo e avaliação da saúde do periodonto, da avaliação da higiene oral, do exame da dentição e oclusão, dos resultados de exames radiográficos intra-orais, do reconhecimento de situações de...

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