Portaria n.º 217/88, de 12 de Abril de 1988

Portaria n.º 217/88 de 12 de Abril Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho; Considerando que as funções de chefe de divisão da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Fiscalização, dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como as de chefe dos núcleos de fiscalização de empresas dos serviços distritais daquele departamento podem também ser exercidas por funcionários pertencentes a categorias e carreiras diferentes das previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 4/87, de 12 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro, desde que possuam licenciatura adequada e competência reconhecida na área da fiscalização tributária: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Excepcionalmente, no caso de não haver funcionários com qualificações adequadas ou com as categorias previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 4/87, de 12 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro, é alargada a área de recrutamento para o provimento dos seguintes lugares e cargos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos: a)...

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