Portaria n.º 709/87, de 19 de Agosto de 1987

Portaria n.º 709/87 de 19 de Agosto Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Criação A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, concede o grau de mestre em Economia nas seguintes áreas de especialização: a) Desenvolvimento Económico e Social; b) Política Económica e Planeamento; c) Economia Internacional; d) Economia Regional e Urbana; e) Economia Monetária e Financeira; f) Enquadramento Social da Economia; g) Teoria Económica.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Economia indicado no n.º 1.º, adiante simplesmente designado 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para cada área de especialização, os constantes do anexo a estaportaria.

  3. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  4. Duração normal A duração normal do curso é de dois semestres lectivos.

  5. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas nas áreas de Economia e Gestão, ou em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

  6. Numerus clausus 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

    2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem de...

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