Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril de 1987

Portaria n.º 348/87 de 28 de Abril A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal pode submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público.

Um destes aspectos é o exercício do seu poder disciplinar, considerada a importância dos interesses a prosseguir e que se prendem, nomeadamente, com a segurança e sigilo das correspondências.

Sempre os CTT tiveram a este propósito um regime privativo, mesmo quando faziam parte da administração geral do Estado.

As novas realidades sócio-laborais, designadamente a evolução do direito disciplinar na função pública, criaram a necessidade de alterar o Regulamento Disciplinar no sentido de uma melhor adequação.

Nesse propósito, a empresa elaborou os projectos do Regulamento Disciplinar e do Regulamento do Conselho Disciplinar, os quais, em obediência às exigências e orientação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, foram submetidos à consulta dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que sejam aprovados o Regulamento Disciplinar e o Regulamento do Conselho Disciplinar constantes dos anexos I e II à presente portaria, que dela se consideram parteintegrante.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 9 de Abril de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

ANEXO I Regulamento Disciplinar CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores, com excepção dos assalariados.

2 - O regime disciplinar dos assalariados é o estabelecido no direito comum do trabalho.

Artigo 2.º Poder disciplinar A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores pelas infracções por estes praticadas enquanto se encontrarem ao seu serviço.

Artigo 3.º Conceito de infracção disciplinar Constitui infracção disciplinar o facto voluntário imputável ao trabalhador a título de dolo ou negligência que viole algum dos deveres profissionais ou o que, praticado no exercício ou por causa das suas funções, seja notoriamente incompatível com a correcção indispensável ao exercício destas.

Artigo 4.º Prescrição 1 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

3 - Se a infracção disciplinar for continuada, a prescrição correrá a partir do último facto que a integrar.

4 - O despacho que ordenar a instauração de qualquer dos processos previstos neste Regulamento suspende o curso da prescrição; todavia, sempre que decorrerem 60 dias sem a realização de qualquer acto de instrução, a contagem do prazo reatar-se-á a partir do último acto praticado.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a empresa exigir indemnização dos prejuízos emergentes da infracção disciplinar, nos termos de direitoaplicáveis.

Artigo 5.º Relações entre o direito disciplinar e o penal 1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, salvas as excepções contidas na lei penal.

2 - Os trabalhadores da empresa são equiparados aos funcionários públicos para os efeitos decorrentes das decisões penais, com as limitações constantes deste Regulamento.

3 - Excluída a hipótese de prisão preventiva, o despacho de pronúncia com trânsito em julgado só determina a suspensão do trabalhador quando referido a crime a que corresponda pena maior.

4 - A perda de remuneração resultante da suspensão referida no número anterior será reparada no caso de absolvição ou se o trabalhador vier a ser condenado por crime a que não corresponda pena maior.

CAPÍTULO II Penas disciplinares e seus efeitos Artigo 6.º Enumeração das penas disciplinares As penas aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por este Regulamento, pelas infracções disciplinares que cometerem, são: a) Advertência verbal; b) Repreensão por escrito; c) Multa de 1/4, 1/2, 3/4, 1, 2 e 3 dias de remuneração diária; d) Transferência; e) Suspensão do trabalho com perda de remuneração de 4 a 60 dias; f) Suspensão do trabalho com perda de remuneração de 61 a 180 dias; g) Aposentação compulsiva; h) Despedimento.

Artigo 7.º Registo das penas. Amnistia e seus efeitos 1 - As penas de multa igual ou superior a um dia e as referidas nas alíneas d) e seguintes do artigo 6.º serão sempre anotadas no registo disciplinar do trabalhador.

2 - As amnistias não destroem, em princípio, os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam, relativamente ao castigo aplicado, o cancelamento do registo, mas nele se averbará sempre que, por virtude da amnistia, a pena deixou de produzir no futuro os efeitos legais.

Artigo 8.º Efeitos das penas 1 - As penas disciplinares têm unicamente os efeitos declarados neste Regulamento.

2 - A pena de suspensão implica: a) A perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão; b) A transferência do trabalhador quando for considerada necessária pelo Conselho Disciplinar.

3 - A pena de despedimento importa a perda de todos os direitos do trabalhador da empresa, salvo quanto à aposentação, nos termos e condições estabelecidos no respectivo estatuto, e a impossibilidade de voltar a exercer funções na empresa.

Artigo 9.º Inaplicabilidade de mais de uma pena disciplinar Não pode aplicar-se ao mesmo trabalhador mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções que sejam apreciadas num só processo, sem prejuízo de a transferência poder constituir pena acessória, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO III Competência disciplinar Artigo 10.º Competência disciplinar 1 - As penas de advertência verbal e de repreensão por escrito são da competência de todos os trabalhadores em relação aos que lhes estejam hierarquicamente dependentes.

2 - A pena de multa é da competência dos chefes de secção de 1.', de sub-repartição, repartição e divisão ou equiparados, bem como dos subdirectores e directores não directamente dependentes do conselho de administração.

3 - As penas das alíneas d) e e) do artigo 6.º são da competência dos directores regionais e dos subdirectores e directores directamente dependentes do conselho deadministração.

4 - A pena da alínea f) do artigo 6.º é da competência dos directores-gerais e dos membros do conselho de administração.

5 - As restantes penas são da competência do conselho de administração.

6 - A competência disciplinar não poderá ser delegada.

7 - A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

CAPÍTULO IV Aplicação das penas SECÇÃO I Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares Artigo 11.º Aplicação das penas de advertência verbal e repreensão por escrito As penas de advertência verbal e repreensão por escrito serão, em princípio, aplicadas por faltas leves de serviço, sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do trabalhador.

Artigo 12.º Aplicação da pena de multa 1 - A pena de multa será aplicada, em geral, nos casos de negligência, erro ou ignorância.

2 - Esta pena será especialmente aplicável aos trabalhadores que: a) No desempenho das suas funções, cometerem erros por falta de atenção, se deles não tiver resultado prejuízo grave para o serviço; b) Desobedecerem às ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos, sem outra consequência além da quebra do vínculo hierárquico; c) Cometerem falta de respeito leve para com os respectivos superiores hierárquicos; d) Não executarem, com zelo e competência, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhes forem confiadas; e) Violarem, de forma leve, o dever de tratar com urbanidade companheiros de trabalho, subordinados, utentes e demais pessoas que tenham relações com a empresa; f) Ocasionalmente, violarem as normas de segurança e de higiene no trabalho; g) Não zelarem pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho e de material que lhes forem confiados.

Artigo 13.º Aplicação da pena de transferência A pena de transferência será aplicada aos trabalhadores que não puderem manter-se, por culpa sua, no meio de trabalho onde se encontram, por se mostrarem, de forma persistente, incompatibilizados com ele ou aí forem elementos perturbadores.

Artigo 14.º Aplicação da pena de suspensão do trabalho com perda de remuneração de 4 até 60 dias 1 - A pena de suspensão do trabalho com perda de remuneração de 4 até 60 dias é, em geral, aplicável aos trabalhadores no caso de procedimento consciente demonstrativo de zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados, pelas suas aptidões e categoria profissional, ou atentório da correcção indispensável ao exercício das suas funções.

2 - Esta pena será especialmente aplicável aos trabalhadores que: a) Faltarem injustificadamente durante 30 dias úteis interpolados no mesmo ano civil; b) Faltarem injustificadamente com a alegação de motivo de justificação comprovadamentefalso; c) Por negligência, derem informação errada a superiores hierárquicos em matéria de serviço donde resulte prejuízo para terceiros ou prejuízo grave para o serviço; d) Cometerem inconfidência, se do facto resultar prejuízo para a empresa ou para terceiros; e) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do...

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