Portaria n.º 259/87, de 02 de Abril de 1987

Portaria n.º 259/87 de 2 de Abril Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 e ao abrigo do seu artigo 11.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) um programa nacional de olivicultura: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa Nacional de Olivicultura tem como objectivo aumentar os rendimentos dos produtores através do aumento da produtividade dos olivais e da melhoria da qualidade do azeite, não podendo, no entanto, a produção global exceder as quantidades susceptíveis de ser produzidas nas superfícies plantadas com oliveiras em produção efectiva à data de 1 de Janeiro de 1984.

  1. O Programa tem a duração de dez anos e está orçamentado para uma primeira fase de três anos a contar de 1 de Janeiro de 1987.

  2. As acções a empreender são: a) A reestruturação do olival nas áreas adequadas ao desenvolvimento da cultura da oliveira, através de plantação de novos olivais, da reconversão por enxertia dos olivais existentes e do adensamento de olivais existentes, incluindo a retancha dos olivais que já tenham a densidade adequada; b) O arranque de olivais e a sua substituição por outras culturas, podendo neste âmbito ser consideradas plantações de novos olivais de azeitona de mesa.

  3. O Programa concretiza-se através de subprogramas nas áreas de intervenção das direcções regionais de agricultura (DRA) envolvidas: a) No que respeita à instalação de novos olivais, abrange os concelhos constantes da lista anexa; b) Na sua componente de enxertia, concretiza-se nas áreas de intervenção das DRA de Trás-os-Montes, Beira Interior e Alentejo; c) Na sua componente de arranque de olivais, é de âmbito nacional.

  4. As DRA são responsáveis pela execução do Programa nas respectivas áreas de intervenção.

  5. A Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) fará a coordenação nacional do Programa e prestará apoio técnico na sua execução.

  6. Na concessão de ajudas para a reestruturação do olival serão considerados prioritários os projectos de investimento que satisfaçam simultaneamente as seguintescondições: Projectos apresentados por agricultores cujo rendimento proveniente da actividade agrícola própria resulta em mais de 50% da olivicultura; Projectos que prevejam o arranque de maior número de olivais; Projectos apresentados em áreas abrangidas por acções integradas, referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.

  7. A reestruturação do olival...

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