Portaria n.º 213/87, de 24 de Março de 1987

Portaria n.º 213/87 de 24 de Março O cumprimento das Normas de Heráldica do Exército e do Regulamento da Simbologia do Exército, aprovados pela Portaria n.º 24107, de 3 de Junho de 1969, contribuiu decisivamente para o reconhecimento generalizado do interesse da correcta utilização dos símbolos heráldicos, no reforço do espírito de corpo dentro da organização militar.

A prática de quinze anos de aplicação dessas disposições aconselha agora à sua revisão, por forma a torná-las mais claras, mais simples e mais elucidativas para todos os intervenientes no processo.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Heráldica do Exército, publicado em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 24107, de 3 de Junho de 1969, que aprovou as Normas de Heráldica do Exército e o Regulamento da Simbologia do Exército.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 16 de Fevereiro de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Regulamento de Heráldica do Exército CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º A heráldica do Exército, como ramo individualizado da heráldica geral, regula-se pelas regras de heráldicas contidas no presente Regulamento.

Art. 2.º Nos casos omissos, quando não haja recurso à analogia com disposições deste Regulamento, observar-se-ão os princípios gerais da heráldica.

Art. 3.º Os símbolos heráldicos do Exército são as armas, os escudos de armas, o emblema e as bandeiras.

CAPÍTULO II Da classificação da simbologia do Exército Art. 4.º A simbologia do Exército, quanto ao seu objecto e fins, classifica-se em: a) Simbologia meramente distintiva; b) Simbologia distintiva e simultaneamente honorífica; c) Simbologia galardoadora de mérito.

Art. 5.º Os símbolos heráldicos do Exército meramente distintivos são: a) Escudo pleno, de metal, cor ou pele; b) Escudo com qualquer das partições do seu campo; c) Escudo carregado com peças heráldicas; d) Escudo carregado com figuras naturais, artificiais ou quiméricas; e) Escudo com o seu brasão ordenado de peças e figuras.

Art. 6.º Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultaneamente honoríficos são: a) Escudo com correia e elmo, virol, paquife e timbre; b) Escudo com coronel e timbre; c) Escudo com coronel.

Art. 7.º Os símbolos heráldicos do Exército que constituem galardão de mérito são asinsígnias: a) Das ordens honoríficas; b) Da medalha militar.

CAPÍTULO III Dos padrões heráldicos do Exército Art. 8.º O escudo do Exército é o escudo em ponta na sua forma clássica.

Art. 9.º O brasão é o ordenamento simbólico contido no campo do escudo e nele planificado de harmonia com as dimensões deste.

Art. 10.º As armas são formadas pelo escudo, acompanhado ou não dos seus elementos externos e elementos acessórios.

Art. 11.º - 1 - Os elementos externos são o elmo, virol e paquife, o timbre, o coronel, os tenentes e suportes, a divisa e o grito de guerra e as insígnias das ordens e medalhas.

2 - Os elementos acessórios são o terrado e o material alusivo ou alegórico não qualificado.

Art. 12.º O elmo tem a forma clássica trecentista.

Art. 13.º O virol e o paquife são iluminados de metais, cores e peles tirados do brasãorespectivo.

Art. 14.º O timbre obedece sempre à estilização heráldica.

Art. 15.º O coronel é de ouro e forrado de vermelho.

Art. 16.º As partições do campo do escudo só são admitidas plenas de um esmalte e sem qualquer carga.

Art. 17.º O ordenamento e a estilização dos elementos externos fazem-se conforme o previsto para os brasões.

Art. 18.º O estilo das letras dos motes e legendas é sempre elzevir.

Art. 19.º Não é permitido o emprego de letras em monogramas ou legendas no ordenamento dos brasões do Exército.

Art. 20.º Os motes e as legendas inscrevem-se dentro de um listel ondulado e as...

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