Portaria n.º 192/87, de 18 de Março de 1987

Portaria n.º 192/87 de 18 de Março Nos termos da legislação sobre prestações familiares, o subsídio de educação especial não tem montante fixo, mas variável em função das despesas que a prestação visa compensar.

Trata-se, de facto, de uma prestação tecnicamente qualificável como de afectação especial, na medida em que só é devida nos casos em que as crianças e jovens deficientes frequentam estabelecimentos de educação especial cuja matrícula implique o pagamento de mensalidades, que correspondem a preços dos serviços prestados.

Dada a natureza evolutiva dos preços, como acontece noutras áreas, os respectivos valores têm sido actualizados periodicamente, em regra por articulação com a taxa previsível da evolução do valor anual da inflação.

Por outro lado, tratando-se de preços que se repercutem de modo directo em encargos de segurança social, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Educação e Cultura, já que incumbe a este Ministério a tutela daqueles estabelecimentos.

De facto, os estabelecimentos de educação especial tutelados pela Segurança Social não funcionam com o regime de mensalidades, mas de acesso gratuito ou com pagamento de comparticipações adequadas aos rendimentos familiares, quer se trate de estabelecimentos oficiais, quer de equipamentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social. Neste caso, as instituições particulares são apoiadas por um sistema de cooperação que dispõe de normas próprias para o efeito.

Afigura-se oportuna uma referência especial aos estabelecimentos particulares com fins lucrativos, vulgarmente denominados 'colégios'. A circunstância de se não inserirem, pela sua natureza económico-empresarial, no sistema geral dos apoios sociais vem tornando progressivamente incomportável o custo das respectivas frequências, designadamente em função do encargo financeiro crescentemente elevado de que a Segurança Social é responsável.

De facto, a cadência com que no passado foram feitas as actualizações das mensalidades conduziu a valores elevados, que pesam significativamente nos encargos, sem que tenha sido possível realizar uma avaliação global desses custos nem a sua adequação às prioridades exigíveis no apoio sócio-pedagógico devido às crianças e jovens com deficiência.

Nesta conformidade, considera-se de proceder, no que se refere aos estabelecimentos com fins lucrativos, a uma actualização menor do que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT