Portaria n.º 464/86, de 25 de Agosto de 1986

Portaria n.º 464/86 de 25 de Agosto Considerando a necessidade de regulamentar a concessão das comparticipações financeiras previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia, instituído pelo Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia e respectivos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

    Ministério da Indústria e Comércio.

    Assinada em 11 de Julho de 1986.

    O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

    Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia a ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia.

  2. (Candidaturas) As candidaturas às comparticipações financeiras previstas no Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio (anexo I).

  3. (Prazos para a entrega de candidaturas) Os requerimentos, acompanhados dos elementos referidos no número seguinte, serão entregues durante os meses de Março (1.' fase), de Junho (2.' fase), de Setembro (3.' fase) e de Dezembro (4.' fase) de cada ano.

  4. (Elementos a fornecer) Os requerimentos referidos no n.º 2.º deverão ser acompanhados pelos seguinteselementos: a) Mapas normalizados, devidamente preenchidos, previstos no anexo II; b) Conteúdo do projecto, nos termos do n.º 4.º; c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 de artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto.

    2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias úteis.

  5. (Conteúdo do projecto) 1 - O projecto referido na alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Memória descritiva, com indicação dos objectivos a atingir; b) Descrição genérica de materiais e equipamentos; c) Desenhos, incluindo um esquema cotado das ligações; d) Orçamento, detalhando os preços das obras, dos equipamentos e das montagens; e) Estudo técnico-económico, contendo os cálculos energéticos e de dimensionamento das instalações; f) Programa de execução do projecto.

    2 - Tratando-se de projectos enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, deverão também ser incluídos os seguintes elementos: a) Indicação e comprovação das quantidades de combustíveis (por tipos) e de energia eléctrica consumidas na instalação industrial nos doze meses que precederam o pedido de comparticipação financeira e provisão dos consumos nos períodos a que se refere a alínea a) do n.º 6.º deste Regulamento, bem como dos níveis de produção de energia ao longo desses períodos; b) Estudo técnico-económico de soluções alternativas, comtemplando os...

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