Portaria n.º 426-B/86, de 06 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 216/86 do 4 de Agosto O associativismo juvenil constitui uma das mais importantes manifestações dos jovens, contribuindo para a sua integração na comunidade e para o desenvolvimento das suas capacidades e responsabilização na participação em projectos próprios.

Ao Estado cabe um papel importante no fomento das actividades dos jovens, proporcionando-lhes os mecanismos capazes de dar resposta às suas solicitações, porventura orientando-as para algumas áreas menos desenvolvidas.

O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis surge hoje como resultado dessa preocupação para apoiar os jovens nas suas múltiplas actividades na perspectiva da sua participação e integração na comunidade.

As alterações que agora se apresentam assentam sobre três linhas fundamentais - a participação, a dinamização e a desconcentração: A participação, através da criação de mecanismos e meios que permitam aos jovens colaborar e intervir nos diferentes níveis da decisão e da execução; A dinamização, através de um papel mais coordenador e menos interventivo por parte do FAOJ; A desconcentração, através de uma estrutura que deve funcionar cada vez mais no terreno junto dos jovens, de forma a aproximá-los de uma nova realidade associativa juvenil, que são os grupos locais, organizados ou não, tornando-a mais operacional com maior capacidade de resposta.

Vão neste sentido as alterações propostas.

Deste modo, importa reestruturar organicamente o FAOJ, adequando os recursos às suas características de intervenção prática e possibilitando-lhe uma correcta actuação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza e objectivos) 1 - O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, adiante designado por FAOJ, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e património próprio que tem como objectivos o fomento e apoio ao associativismo juvenil e a núcleos locais, sócio-culturais e sócio-educativos, numa perspectiva de suscitar a participação dos jovens.

2 - O FAOJ está integrado na Presidência do Conselho de Ministros e é tutelado pelo membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegue tal competência.

Artigo 2.º (Atribuições) O FAOJ tem as seguintes atribuições: a) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e de intercâmbio nacional e internacional; b) Organizar, através dos seus serviços regionais, as actividades referidas na alínea anterior numa perspectiva de preenchimento das lacunas deixadas pela intervenção própria dos jovens e das suas organizações; c) Definir e promover uma política de formação e preparação de animadores juvenis e outro pessoal técnico; d) Criar e manter em funcionamento diversas estruturas destinadas a apoiar o desenvolvimento das actividades das associações e agrupamentos juvenis; e) Promover e coordenar o apoio a conceder às associações e agrupamentos juvenis; f) Organizar e manter actualizado o registo nacional das associações juvenis que solicitem a sua inscrição; g) Apoiar as casas de cultura da juventude existentes.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º (Órgãos) São órgãos do FAOJ: a) O director; b) O conselho administrativo.

Artigo 4.º (Serviços) 1 - O FAOJ compreende serviços centrais e regionais.

2 - São serviços centrais: a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, que inclui a Divisão de Planeamento de Actividades e a Divisão de Formação; b) A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, que inclui a Divisão de Relações Públicas e a Divisão de Assessoria Jurídica; c) A Repartição Administrativa, que inclui as Secções de Contabilidade, Economato e Património, Pessoal e Expediente e a Tesouraria.

3 - São serviços regionais as delegações regionais.

Artigo 5.º (Director) O FAOJ é dirigido por um director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director-geral.

Artigo 6.º (Competência do director) 1 - Compete ao director: a) Dirigir os serviços, orientando e coordenando as suas actividades; b) Exercer a competência disciplinar sobre o pessoal do FAOJ, nos termos previstos na lei para os órgãos dirigentes dos institutos públicos; c) Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir...

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