Portaria n.º 158/85, de 21 de Março de 1985

Portaria n.º 158/85 de 21 de Março Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte: 1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas serão considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerânciasanalíticas.

  1. Quando o teor obtido na análise revelar, em relação ao valor fixado ou declarado, uma desvalorização da qualidade do produto, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características: a) Proteína bruta: 1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto; 2) Para teores compreendidos entre 10% e 20%: 10%, em valor relativo; 3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto; b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose, glucose (dextrose): 1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto; 2) Para teores compreendidos entre 5% e 20%: 10%, em valor relativo; 3) Para teores inferiores a 5%: 0,5, em valor absoluto; c) Amido: 1) Para teores iguais ou superiores a 30%: 3, em valor absoluto; 2) Para teores compreendidos entre 10% e 30%: 10%, em valor relativo; 3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto; d) Gordura bruta: 1) Para teores iguais ou superiores a 15%: 1,8, em valor absoluto; 2) Para teores compreendidos entre 5% e 15%: 12%, em valor relativo; 3) Para teores inferiores a 5%: 0,6, em valor absoluto; e) Celulose bruta: 1)...

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