Portaria n.º 104/80, de 13 de Março de 1980

Portaria n.º 104/80 de 13 de Março Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência: 1 - Na assinatura dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, o Ministro da Educação e Ciência será representado pelo cônsul de Portugal na área ou por quem as suas vezes fizer.

2 - A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

4 - O contrato é assinado no momento da apresentação do docente no consulado, desde que munido da respectiva credencial passada pelo Gabinete de Ensino Português no Estrangeiro, seguindo-se imediatamente a sua entrada em exercício.

5 - O contrato será elaborado num original e três cópias.

6 - O contrato está sujeito a confirmação, a efectuar pelo cônsul de Portugal, no prazo de sessenta dias contados a partir da assinatura do mesmo, a qual depende da apresentação por parte do docente, naquele prazo, dos seguintes documentos: a) Certificado de habilitações literárias; b) Certificado de registo criminal; c) Certificado antituberculoso; d) Certificado de robustez física; e) Declaração de incompatibilidades; f) Bilhete de identidade.

7 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado na área consular no ano escolar imediatamente anterior àquele a que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no número anterior, com excepção do bilhete de identidade, devendo, nesse caso, o docente apresentar cópia do contrato relativo àquele ano escolar.

8 - No caso de o docente contratado ter prestado serviço no ano escolar anterior em área consular diferente daquela a que o contrato respeita ou em estabelecimento de ensino do território português, os documentos referidos no n.º 6 poderão ser substituídos por certidão passada pelo estabelecimento onde os mesmos se encontramarquivados.

Após a confirmação a que se refere o n.º 6 e no prazo de três dias a contar deste acto, o original e as cópias do título contratual serão remetidos pela entidade confirmadora ao Gabinete de Ensino Português no Estrangeiro para efeitos de cabimento de verba, após o que serão remetidos à Direcção-Geral de Pessoal para efeitos de homologação.

10 - A homologação dos contratos...

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