Portaria n.º 171/79, de 11 de Abril de 1979

Portaria n.º 171/79 de 11 de Abril A experiência obtida na aplicação de sucessivas disposições legais referentes ao pescado congelado, num País com as características e condicionalismos do nosso, aponta para uma maior liberdade de actuação dos agentes económicos intervenientes, bem como para uma reformulação na acção correctora dos agentes públicos.

A expansão disciplinada do consumo de pescado congelado, que é imperiosa necessidade para a produção nacional, só pode processar-se com o apoio das estruturas e circuitos de transformação e comercialização, tendo em vista os interesses e a defesa do consumidor.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º - 1 - Na comercialização do pescado congelado, qualquer que seja a sua origem e proveniência, só podem intervir: a) Produtor ou importador: b) Industrial de congelação e de transformação; c) Armazenista; d) Retalhista.

2 - O industrial de congelação e de transformação de pescado congelado é equiparado, para efeitos de margem de comercialização, ao armazenista quando exerça as funções deste.

  1. O Governo, através dos Secretários de Estado do Comércio Interno e das Pescas, pode determinar a intervenção, nos circuitos de comercialização, de organismos públicos ou empresas públicas ou nacionalizadas, que ficam autorizados a adquirir, por protocolo de acordo, todo o pescado congelado oferecido pela produção nacional, a preços de garantia e nas condições e termos a fixar entre as partes.

    § único. A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau está desde já autorizada a intervir nos termos do corpo deste número, ficando, para efeitos do disposto na presente portaria e, bem assim, da legislação que vier a ser publicada sobre comercialização e preços de pescado congelado, equiparada ao produtor ou importador.

  2. Entende-se por: 1 - Pescado congelado - animais subaquáticos (crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, batráquios, répteis e mamíferos), suas partes ou produtos, destinados a fins alimentares que, encontrando-se em perfeito estado de frescura e de salubridade, sofrem um arrefecimento de forma tal que a sua água de constituição esteja congelada, atingindo uma temperatura igual ou inferior a -18ºC no seu centro térmico, e sejam em seguida mantidos a esta temperatura até à entrega ao consumidor.

    2 - Produtor - a entidade que...

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