Portaria n.º 437/78, de 04 de Agosto de 1978

Portaria n.º 437/78 de 4 de Agosto Considerando que a gestão do quadro geral de adidos tem como última finalidade a definição de soluções que determinem a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego; Considerando que esse objectivo deverá, sempre que possível, ser alcançado mediante a integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos da Administração onde se encontrem a prestar serviço, atenta a qualificação entretanto obtida; Considerando que se enquadra no condicionalismo apontado a situação dos funcionários adidos destacados e requisitados nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura; Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura, com base no artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, o seguinte: 1.º (Quadro de supranumerários dos órgãos e serviços centrais do MEC) 1 - É criado no Ministério da Educação e Cultura (MEC) um quadro de supranumerários, onde serão integrados os agentes do quadro geral de adidos (QGA) destacados ou requisitados nos seus órgãos ou serviços centrais à data da publicação deste diploma.

2 - Terão ainda acesso ao mesmo quadro os adidos que vierem a ser destacados ou requisitados para os órgãos e serviços centrais do MEC que possuam qualificações adequadas e que satisfaçam necessidades permanentes de serviço.

  1. (Estrutura e natureza do quadro de supranumerários) 1 - A estrutura do quadro de supranumerários será definida através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura.

    2 - Tendo em conta o disposto no n.º 1.º, 2, a estrutura do mesmo quadro poderá ser alterada mediante despacho das mesmas entidades, sob proposta dos dirigentes dos órgãos ou serviços centrais do MEC.

    3 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, sendo extintos os lugares cujo provimento for julgado desnecessário.

  2. (Gestão do quadro de supranumerários) 1 - Incumbe à Secretaria-Geral do MEC ocupar-se da gestão do quadro de supranumerários, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.

    2 - Mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura, e sob proposta dos dirigentes dos órgãos e serviços centrais do MEC, poderão os funcionários do quadro de supranumerários ser integrados em vagas dos...

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