Portaria n.º 543/77, de 27 de Agosto de 1977

Portaria n.º 543/77 de 27 de Agosto A programação do fornecimento de matérias-primas à indústria de margarinas teve de integrar-se na planificação geral das necessidades de utilização das gorduras alimentares e dos bagaços provenientes da indústria extractora destinados a rações.

Por tal razão, tornou-se indispensável incrementar a utilização do óleo de soja em substituição do óleo de palma, o que obriga a estabelecer o equilíbrio de preços das matérias-primasintervenientes.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Os preços do óleo de palma a fornecer à indústria de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out: Óleo de palma (acidez base 25%) ... 13500$00 Óleo de palma (acidez base 5%) ... 17000$00 2.º É fixado em 24000$00 por tonelada, à porta da fábrica extractora, o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja, a granel, com as seguintes características: Fósforo - 200 p.p.m.

Humidade e matérias voláteis -...

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