Portaria n.º 103/77, de 02 de Março de 1977

Portaria n.º 103/77 de 2 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, pôr em vigor as normas para a determinação do coeficiente de redução: 1.º Para fixação das novas rendas de casas que vagarem, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 608/73, será determinado o valor do fogo, de harmonia com as operações indicadas na Portaria n.º 726/76, de 2 de Dezembro.

  1. Para a determinação da renda, em conformidade com o n.º 1 do artigo 32.º e com a parte final do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 608/73, o custo será o que resultar do valor determinado nos termos do número anterior, reduzido a partir dos coeficientes a determinar, por avaliação directa, pela comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, em que: C(índice 1) - Se refere às características e conservação do fogo; C(índice 2) - Se refere ao estado de conservação do edifício; C(índice 3) - Se refere à localização e situação urbanística do fogo.

  2. O coeficiente C(índice 1) resulta da média aritmética dos factores parciais seguintes: a) Aspecto geral do fogo - coeficiente f(índice 1), cuja valorização é dada pelo quadro I: QUADRO I (ver documento original) b) Avaliação específica do fogo - coeficiente f(índice 2), cujos valores são os indicados no quadro II, incidindo a análise de cada compartimento ou zona do fogo sobre: Acabamentos de paredes e tectos; Pavimentos; Instalação de água; Instalação de gás; Instalações de electricidade; Portas e janelas; Equipamento (louças sanitárias, águas quentes e frias, lavagem de roupa e estendal).

    QUADRO II (ver documento original) 4.º O coeficiente C(índice 2) diz respeito ao...

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