Parecer n.º 6/2007, de 28 de Setembro de 2007

Despacho (extracto) n.o 22 676/2007

Por despacho do conselho de administraçáo de 9 de Maio de 2007, foi autorizada a rescisáo do contrato administrativo de provimento da assistente eventual de pediatria Dr.a Teresa Margarida dos Reis e Silva, a partir de 15 de Maio de 2007.

30 de Agosto de 2007. - A Vogal Executiva, Deolinda Alves.

MINISTÉRIO DA EDUCAçÁO

Conselho Nacional de Educaçáo Edital n.o 801/2007

1 - Nos termos da alínea r) do n.o 1 do artigo 3.o da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educaçáo, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.o 241/96, de 17 de Dezembro, integram a composiçáo do Conselho Nacional de Educaçáo dois elementos das associaçóes pedagógicas.

2 - Havendo chegado a seu termo o mandato do representante das associaçóes pedagógicas, importa proceder a novo processo de designaçáo.

3 - Torna-se público que se encontra aberto até ao dia 4 de Outubro o período de admissáo de candidaturas, as quais deveráo ser enviadas, em correio registado, para o Conselho Nacional de Educaçáo, Rua de Florbela Espanca, 1700-195 Lisboa.

4 - Decorrido o prazo referido no n.o 3, e após análise das candidaturas apresentadas, o Conselho Nacional de Educaçáo providenciará quanto for considerado necessário para a finalizaçáo do processo.

18 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral, Manuel I. Miguéns.

Parecer n.o 6/2007

Regime jurídico das instituiçóes de ensino superior

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe sáo conferidas, e nos termos regimentais, após apreciaçáo do projecto de parecer elaborado pelos conselheiros relatores Rui Alarcáo e Adriano Moreira, Luís Vicente Ferreira e Ivo Costa Santos, o Conselho Nacional de Educaçáo, em sua reuniáo plenária de 11 de Julho de 2007, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo, assim, o seu quinto parecer no decurso do ano de 2007.

Parecer

1- Sentido e limites do parecer. - O Conselho Nacional de Educaçáo (CNE), pela sua ligaçáo institucional à Assembleia da República, sente-se particularmente empenhado na colaboraçáo que deve prestar a este órgáo de soberania, na data em que assume a responsabilidade de reformular o regime jurídico das instituiçóes de ensino superior (RJIES), tendo por base a proposta governamental e o projecto apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PSD.

Solicitado a emitir parecer em muito escasso tempo, reconhece o CNE náo estar em condiçóes de elaborar o parecer desejável, apresentando apenas o parecer possível, que julga, mesmo assim, constituir um documento útil para o debate e ulterior decisáo da Assembleia da República.

Acrescente-se que, acerca de matérias idênticas ou afins, teve o CNE oportunidade de se pronunciar, em diversas ocasióes, com outra amplitude e profundidade, como - para só referir os textos mais recentes - os pareceres n.os 4/2002, 7/2003, 5/2003, 9/2003, 6/2004, 11/2004, 12/2004 e 3/2007. Por isso, se remete para esses documentos.

28 404 A análise do CNE, neste contexto, reporta-se apenas a alguns aspectos de maior relevância e significado nos diplomas em questáo, que contendem com os seus rasgos essenciais e, deste modo, sáo de primeira importância para um juízo global acerca de tais projectos legislativos, especialmente, como bem se compreende, sobre a proposta do Governo.

2- A proposta governamental, o projecto do PSD e o aprofundamento do debate. - É patente que a proposta e o projecto aludidos revelam diferenças de grande monta, o que logo transparece na extensáo de um e outro texto - a proposta contém 184 artigos; o projecto, apenas 40. Muito mais curto e menos formatado, de matriz mais liberal e menos dirigista, prestando mais culto a princípios de diversificaçáo de regimes e, consequentemente, levando mais longe o princípio da autonomia, porventura longe de mais, mormente quanto aos órgáos de governo e gestáo das universidades, o projecto distancia-se, assinalavelmente, da proposta governamental. Esta, pelo contrário, afigura-se exageradamente regulamentadora, embora de boa feitura técnica, e consagra uma excessiva intervençáo ou dirigismo do Estado, cerceadora da autonomia estatutária e organizatória, bem como administrativa e financeira. Estáo, assim, em causa ideias ou modelos diferentes de universidade, sendo que a universidade náo deverá ser nunca unidimensional.

Ora estas contraposiçóes enriquecem obviamente o debate sobre o regime jurídico dos estabelecimentos de ensino superior, debate essencial para o futuro dessas instituiçóes, considerando o CNE que a cuidada comparaçáo entre uma e outra das propostas deve ser incentivada e permitirá alargar as áreas de consenso nesta matéria - recorde-se o grande consenso nacional traduzido na unanimidade de 1988 sobre a Lei da Autonomia Universitária -, aumentando, deste modo, consideravelmente, a aceitabilidade da legislaçáo que virá a surgir.

A este propósito, permitimo-nos transcrever aqui, de um parecer do CNE sobre uma proposta de lei de 2003, relativa à autonomia das universidades e dos institutos politécnicos públicos, as seguintes passagens, que julgamos inteiramente pertinentes e actuais:

[. . .] houve um défice quanto à amplitude das consultas e dos debates e ao amadurecimento das soluçóes, apesar das valiosas intervençóes e publicaçóes que ocorreram antes dessa data. Isso em boa parte explica as críticas, institucionais e pessoais, entretanto surgidas e que apontam para a necessidade de introduzir profundas alteraçóes na proposta, sem embargo dos méritos que inegavelmente tem.

É de esperar, por isso, que, na Assembleia da República, e mesmo fora dela, se continue o tratamento que uma temática táo relevante e sensível inquestionavelmente requer. O tempo que nisso se gastar ganhar-se-á na aceitabilidade do diploma, com evidente vantagem no plano da sua eficácia e das condiçóes de governabilidade, convindo náo esquecer que a pretensa eficácia nem sempre coincide com uma autêntica eficiência.

3- Relance histórico. - Lembramos também que o regime actual, que tem décadas de vigência, presidiu à afirmaçáo de várias novas universidades e politécnicos públicos de indiscutível alta qualidade, e ao rejuvenescimento e modernizaçáo das mais antigas universidades portuguesas.

A usura do tempo, a qual as próprias instituiçóes anotaram e tornaram público, propondo reformulaçóes aconselhadas pela experiência e náo assumidas pelas instâncias reguladoras, náo impediu o saldo positivo do serviço prestado à comunidade, mas náo pôde evitar-se que factores exógenos relacionados com a globalizaçáo em geral e o processo europeu em particular, e a falta de regulaçáo, afectassem a racionalidade da rede nacional, que inclui, para além da rede pública, abrangente do ensino militar e de segurança, também a rede privada e o específico ensino concordatário.

A proposta governamental que serve de base à intervençáo da Assembleia da República ocupa-se principalmente da rede pública, mas será indispensável referenciar, em vários aspectos, a rede nacional, que corresponde ao património nacional integrado.

Entre as propostas enumeradas ao longo do tempo de vigência do regime actual conta-se a de unificar e simplificar a numerosa legislaçáo que se foi acumulando, no pendor da pouco ordenada proliferaçáo...

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