Parecer n.º 48/2007, de 23 de Novembro de 2007

Parecer n.o 48/2007

Forças Armadas - Estatuto - Oficial das Forças Armadas Promoçáo na carreira - Cargo militar Funçóes de direcçáo e chefia - Estrutura de coordenaçáo

  1. a O n.o 3 do artigo 214.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 236/99, de 25 de Junho, deve ser interpretado no contexto do próprio diploma e da legislaçáo que regula a defesa nacional e a organizaçáo e funcionamento das Forças Armadas.

  2. a A promoçáo de contra-almirante ou major-general ao posto de vice-almirante ou de tenente-general a que se refere o n.o 3 do artigo 214.o do EMFAR depende da verificaçáo cumulativa dos pressupostos seguintes:

    a) Nomeaçáo para o desempenho de cargo de natureza militar; b) A que corresponda o exercício de funçóes de direcçáo ou chefia; c) Em estruturas de coordenaçáo de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas;

    d) Nas áreas do ensino, da saúde, da administraçáo e da logística.

  3. a O disposto no n.o 3 do artigo 214.o do EMFAR náo se aplica, no âmbito da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aos cargos de secretário-geral e de director-geral.

  4. a O disposto no n.o 3 do artigo 214.o do EMFAR também se náo aplica ao exercício dos cargos de director da Polícia Judiciária Militar e de inspector-geral da Defesa Nacional.

  5. a Em primeira aparência, náo se descortina na orgânica do Minis-tério da Administraçáo Interna a existência de cargos susceptíveis de serem abrangidos pelo disposto no n.o 3 do artigo 214.o do EMFAR.

    Sr. Ministro da Defesa Nacional:

    Excelência:

    1 - Dignou-se V. Ex.a solicitar a emissáo de parecer urgente do Conselho Consultivo sobre «a questáo de saber se o disposto no artigo 214.o,n.o 3, do EMFAR se aplica ou náo ao exercício de funçóes na estrutura do Ministério, nomeadamente na Secretaria-Geral, nas demais direcçóes-gerais, na Polícia Judiciária Militar e na Inspecçáo da Defesa Nacional, bem como ao exercício de outros cargos noutros ministérios, nomeadamente no Ministério da Administraçáo Interna, ou se se deve entender como de aplicaçáo estritamente aos cargos de natureza militar ou necessariamente ocupados por militares» (1).

    O artigo 214.o, n.o 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) dispóe:

    3 - Sáo promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais, independentemente do quadro especial a que pertencem, que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funçóes de direcçáo ou chefia em estruturas de coordenaçáo de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas, nas áreas do ensino, da saúde, da administraçáo e da logística.

    Cumpre emitir parecer. 2 - O título X (e último) da parte III da Constituiçáo da República Portuguesa, sobre a organizaçáo do poder político, é dedicado à defesa nacional (artigos 273.o a 276.o)(2).

    De acordo com o artigo 273.o, é obrigaçáo do Estado assegurar a defesa nacional (n.o 1), a qual tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituiçóes democráticas e das convençóes internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populaçóes contra qualquer agressáo ou ameaça externas (n.o 2).

    O artigo 275.o estipula: «Artigo 275.o

    Forças Armadas

    1 - às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República. 2 - As Forças Armadas compóem-se exclusivamente de cidadáos portugueses e a sua organizaçáo é única para todo o território nacional.

    3 - As Forças Armadas obedecem aos órgáos de soberania competentes, nos termos da Constituiçáo e da lei.

    4 - As Forças Armadas estáo ao serviço do povo português, sáo rigorosamente apartidárias e os seus elementos náo podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua funçáo para qualquer intervençáo política.

    5- ...................................................

    6- ...................................................

    7- ..................................................»

    Atento o objecto do parecer, interessa acentuar princípios que decorrem deste preceito constitucional.

    Em primeiro lugar, o princípio da unidade nacional das Forças Armadas (n.o 2), que, náo prejudicando a sua divisáo em ramos (Exército, Marinha e Força Aérea), implica, por exemplo, que «só o Estado pode estabelecer uma organizaçáo única para todo o território nacional».

    Depois, o princípio da subordinaçáo das Forças Armadas ao poder civil constitucionalmente legitimado, de que decorre o dever de obediência aos órgáos de soberania competentes (n.o 3).

    Por último, no n.o 4 individualizam-se três princípios materiais informadores das Forças Armadas:

    a) O da subordinaçáo aos interesses do povo português o que significa que as Forças Armadas «náo sáo instrumento do Governo, dos partidos políticos, de maiorias e minorias e, muito menos, de países, entidades ou grupos estrangeiros»; b) O princípio do apartidarismo, que é uma consequência do anterior, «mas que de forma específica pode justificar a restriçáo de alguns direitos (associaçáo partidária, manifestaçáo, reuniáo, expressáo e capacidade eleitoral passiva) aos militares e agentes militarizados

    (v. artigo 270.o)» e; c) O princípio da imparcialidade e neutralidade políticas, que, em parte, integra já o princípio do apartidarismo, mas «é mais extenso que este, pois ele impóe, além do apartidarismo, também a apoliticidade dos militares enquanto tais, náo podendo eles 'aproveitar-se da sua funçáo, do seu posto ou da sua arma para qualquer intervençáo política' (cabendo nesta interdiçáo todos os actos típicos de inter-vençáo militar na política, desde as simples tomadas de posiçáo políticas de um chefe militar, até, bem entendido, aos actos insurreccionais» (3).

    A Constituiçáo consagra ainda a existência do Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 274.o), órgáo que desempenha um papel relevante na concertaçáo institucional em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

    3 - Os princípios constitucionais sobre defesa nacional e Forças Armadas (FA) sáo objecto de reproduçáo, explicitaçáo e concretizaçáo em legislaçáo ordinária.

    Dois diplomas assumem relevo primordial: a Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas LDNFA) (4) (5), e a Lei n.o 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organizaçáo das Forças Armadas - LOBOFA) (6).

    A subordinaçáo das Forças Armadas ao poder político, traduzida no princípio rector de que as Forças Armadas obedecem aos órgáos de soberania competentes, nos termos da Constituiçáo e da lei, é reafirmada nos artigos 19.o da Lei n.o 29/82 e 1.o da Lei n.o 111/91).

    As FA inserem-se na administraçáo directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional (artigos 35.o, n.o 1, da Lei n.o 29/82 e1.o,n.o 1, da Lei n.o 111/91). Integram, como veremos (7), a estrutura do Ministério da Defesa Nacional [artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 47/93, de 26 de Fevereiro].

    Apesar de competir ao Governo dirigir os serviços e a actividade da administraçáo directa do Estado, civil e militar [artigo 199.o, alínea d), da Constituiçáo], tanto da Constituiçáo como da lei (artigos 37.o a 45.o da Lei n.o 29/82) resulta, num processo de co-responsabilizaçáo dos órgáos de soberania em matéria de defesa nacional, a «preocupaçáo no estabelecimento de uma repartiçáo de competências entre o Governo, a Assembleia da República e o Presidente da República no que toca às Forças Armadas» (8).

    A Lei n.o 29/82 e a Lei n.o 111/91 reconhecem uma ampla autonomia interna às Forças Armadas, nomeadamente no que diz respeito à actuaçáo das suas chefias.

    Nos termos do artigo 5.o da Lei n.o 111/91, a estrutura das Forças Armadas compreende o Estado-Maior-General das Forças Armadas, os três ramos das Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea) e os órgáos militares de comando das FA (n.o 1), que sáo o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos (n.o 2).

    34 042 A Lei n.o 29/82 contém algumas disposiçóes fundamentais em matérias como promoçóes e modo de designaçáo das chefias militares.

    Sobre promoçóes estabelece o artigo 28.o (9):

    Artigo 28.o

    Promoçóes

    1 - As promoçóes até ao posto de coronel ou capitáo-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituiçáo militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.

    2 - As promoçóes a oficial general, bem como as promoçóes de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberaçáo nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, deliberaçáo esta que é precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.

    3 - As promoçóes referidas no número anterior sáo sujeitas a aprovaçáo pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmaçáo pelo Presidente da República, sem o que náo produzem quaisquer efeitos.

    4- ...................................................

    5- ..................................................

    Sobre nomeaçóes para cargos de comando rege o artigo 29.o (10):

    Artigo 29.o

    Nomeaçóes

    1 - As nomeaçóes de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exoneraçóes, efectuam-se por decisáo do chefe de estado-maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar:

    a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto da organizaçáo de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisáo destinada ao cumprimento de missóes naquele quadro.

    3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes:

    a) Vice-chefes...

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