Parecer n.º 8/2018

Data de publicação25 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Conselho Nacional de Educação

Parecer n.º 8/2018

Parecer Sobre Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pela relatora Isabel Sá Correia o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 4 de abril de 2018, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu terceiro Parecer do ano de 2018.

Sua Exa. o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior solicitou parecer ao Conselho Nacional de Educação sobre a Proposta de Lei n.º 51/2018, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.

A iniciativa legislativa encontra a sua motivação na revisão e atualização do "Regime Jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico", de 1999 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril), e assume-se em convergência com recomendações apresentadas pela OCDE no início de fevereiro de 2018, em resultado da avaliação dos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação, desenvolvida durante 2016 e 2017, por solicitação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

No geral, a proposta da, assim designada, "Lei da Ciência" vem permitir a necessária atualização do anterior decreto-lei do "Regime Jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico", publicado há quase duas décadas. Contempla também vários importantes aspetos requeridos pela atual conjuntura e está alinhada com a estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal 2018-2030, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/ 2018, de 8 de março. A Proposta de Lei estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D), contemplando a sua tipologia (Capítulo I). Contempla também os princípios que devem nortear a investigação científica e desenvolvimento tecnológico (Capítulo II), a organização interna das referidas Instituições de I&D (Capítulo III), os princípios gerais para a avaliação (Capítulo IV), o seu financiamento (recurso humanos e bens patrimoniais) (Capítulo V) e, por fim, a observação e registo do sistema nacional de Ciência e Tecnologia (Capítulo VI).

Na generalidade:

A designação de Lei da Ciência, constante da exposição de motivos sugere que se trata de um diploma legal com alcance mais amplo e estratégico do que o anterior decreto-lei que regulava o regime jurídico das instituições de I&D.

Em primeiro lugar, uma proposta de lei com este alcance deve conter os aspetos de princípio e estratégicos do sistema de ciência e as grandes linhas do seu funcionamento, deixando para outro instrumento legal os aspetos de detalhe, forçosamente mais efémeros. Assim, não se compreende que esta proposta seja omissa quanto à tipologia da investigação contemplada no Manual Frascati (investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental), nem que se encare o desenvolvimento experimental exclusivamente na dimensão do desenvolvimento tecnológico, considerando o contributo da investigação para o desenvolvimento e inovação societal.

Em segundo lugar, o aspeto central de uma Lei da Ciência deveria ser os princípios e finalidades que, na proposta de diploma, aparecem como capítulo II. A organização do sistema e a tipologia e natureza das instituições são instrumentais para as finalidades do sistema de ciência, pelo que se devem seguir aos princípios, e não o inverso.

Em terceiro lugar, numa lei da ciência, apenas deveriam constar os princípios organizativos de cada tipo de instituição, remetendo para diploma do Governo o detalhe organizativo, tendo embora em conta a autonomia de Instituições de Ensino Superior em que se integram muitas Instituições de I&D.

Sem prejuízo desta análise na generalidade, aprecia-se a totalidade da proposta do diploma.

Mais concretamente:

O Capítulo I diz respeito à caraterização das Instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D), públicas e privadas.

No seu artigo 2.º, é definida terminologia para efeitos da presente lei, nomeadamente "emprego científico", "emprego qualificado" e "investigadores". Se bem que para os dois primeiros termos o grau académico dos envolvidos seja indicado, tal não sucede no caso dos "investigadores" que, para realizar essas funções, deverão ser doutorados. Acresce que, de acordo com definição usada, os gestores de ciência e os comunicadores de ciência são considerados investigadores. Ainda que haja investigadores que acumulam essas funções, há outros comunicadores e gestores de ciência que não fazem investigação. São também englobados na definição de investigador os profissionais de planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&D, o que abre a porta para serem considerados investigadores os administrativos associados a atividades de suporte (exemplo: compras e contabilidade) ou gestores de equipamentos, mesmo que não tenham atividade de investigação. Ainda que a atividade das Instituições de I&D necessite de profissionais das carreiras científica, técnica e administrativa, bem como de promotores e divulgadores da C&T, é necessária a devida clarificação do termo "investigador" numa Lei da Ciência.

A redação da definição das instituições públicas, no artigo 4.º, é confusa e, não sendo referidas as instituições de ensino superior no seu ponto 1, a referência a estas no ponto 2 parece fora do contexto.

No essencial, no Capítulo I são sumariamente caraterizadas cinco tipologias de Instituições de I&D (artigo 6.º, ponto 1). Três delas são de tipos já estabelecidos, como é o caso das Unidades de I&D, que são entendidas como constituindo a base da organização do sistema científico e tecnológico nacional, e os Laboratórios do Estado (LE) e Laboratórios Associados (LA). Estes últimos são também Unidades de I&D, individualmente ou enquanto combinação de várias Unidades de I&D. Relativamente aos LA, o artigo 9.º, ponto 2 a), indica que o estatuto de LA é atribuído a instituições privadas que gozem de estatuto de utilidade pública. Considerando que existem LA que não têm esse estatuto (são organizações privadas sem fins lucrativos), este é um ponto a necessitar de clarificação. Aos três tipos referidos de Instituições de I&D acrescem duas recentes configurações institucionais, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT