Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 01 de Outubro de 2009

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 70/2009

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n. 89/2009, de 31 de Agosto, que procede à primeira alteraçáo à Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra -ordenaçóes ambientais, publicada node 2006, saiu com as seguintes inexactidóes, que assim se rectificam, promovendo -se igualmente a republicaçáo integral da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, na redacçáo conferida pela Lei n. 89/2009, de 31 de Agosto:

1 - No proémio do artigo 1. da Lei n. 89/2009, de 31 de Agosto:

Onde se lê:

Os artigos 2., 8., 11., 22., 25., 30., 31., 44., 49., 54., 63., 67. e 72. da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

deve ler -se:

Os artigos 2., 8., 11., 22., 25., 30., 31., 44., 49., 54., 63., 67. e 73. da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

2 - Na alteraçáo feita pelo artigo 1. da Lei n. 89/2009, de 31 de Agosto, ao artigo 73. da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto:

Onde se lê:

Artigo 72. [...]

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisáo condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra -ordenaçáo tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49. -A e 54., é repartido da seguinte forma:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

deve ler -se:

Artigo 73. [...]

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisáo condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra -ordenaçáo tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49. -A e 54., é repartido da seguinte forma:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Na republicaçáo do artigo 70. da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, publicada em anexo à Lei n. 89/2009, de 31 de Agosto:

Onde se lê:

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 72., que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis náo os possam ressarcir em tempo útil.

deve ler -se:

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73., que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis náo os possam ressarcir em tempo útil.

4 - Na republicaçáo da parte V da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, na redacçáo conferida pela Lei n. 89/2009, de 31 de Agosto, por efeito da omissáo da mençáo à revogaçáo do artigo 72. e do erro na numeraçáo dos artigos subsequentes da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto:

Onde se lê:

PARTE V Disposiçóes finais

Artigo 71.

Competência genérica do Inspector -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauraçáo e decisáo dos processos de contra -ordenaçáo, o inspector--geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.

2 - O inspector -geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauraçáo e decisáo de processos de contra -ordenaçáo cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.

3 - O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecçáo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contra-ordenaçáo ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do ministério em causa.

4 - A avocaçáo prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecçáo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instruçáo e decisáo, sem prejuízo do dever de cooperaçáo que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.

Artigo 72.

Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisáo condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra -ordenaçáo tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49. -A e 54., é repartido da seguinte forma:

a) 50 % para o Fundo de Intervençáo Ambiental;

b) 25 % para a autoridade que a aplique;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para o Estado.

2 - Enquanto náo entrar em vigor o decreto -lei referido no n. 2 do artigo 69., a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 73.

Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, considera -se autori-dade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauraçáo, a instruçáo e ou a aplicaçáo das sançóes dos processos de contra -ordenaçáo em matéria ambiental.

Artigo 74.

Reformatio in pejus

Náo é aplicável aos processos de contra -ordenaçáo instaurados e decididos nos termos desta lei a proibiçáo de reformatio in pejus, devendo essa informaçáo constar de todas as decisóes finais que admitam impugnaçáo ou recurso.

Artigo 75.

Salvaguarda do regime das contra -ordenaçóes no âmbito do meio marinho

A presente lei náo prejudica o disposto no regime das contra -ordenaçóes no âmbito da poluiçáo do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdiçáo nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n. 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 76.

Disposiçáo transitória

As disposiçóes da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só sáo aplicáveis a partir da publicaçáo de diploma que, alterando a legislaçáo vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificaçáo das contra -ordenaçóes aí tipificadas.

deve ler -se:

PARTE V Disposiçóes finais

Artigo 71.

Competência genérica do inspector -geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauraçáo e decisáo dos processos de contra -ordenaçáo, o inspector--geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.

2 - O inspector -geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauraçáo e decisáo de processos de contra -ordenaçáo cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.

3 - O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecçáo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contra-ordenaçáo ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do ministério em causa.

4 - A avocaçáo prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecçáo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instruçáo e decisáo, sem prejuízo do dever de cooperaçáo que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.

Artigo 72.

(Revogado pela Lei n. 89/2009, de 31 de Agosto.)

Artigo 73.

Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisáo condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra -ordenaçáo tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49. -A e 54., é repartido da seguinte forma:

a) 50 % para o Fundo de Intervençáo Ambiental;

b) 25 % para a autoridade que a aplique;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para o Estado.

2 - Enquanto náo entrar em vigor o decreto -lei referido no n. 2 do artigo 69., a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 74.

Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, considera -se autori-dade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauraçáo, a instruçáo e ou a aplicaçáo das sançóes dos processos de contra -ordenaçáo em matéria ambiental.

Artigo 75.

Reformatio in pejus

Náo é aplicável aos processos de contra -ordenaçáo instaurados e decididos nos termos desta lei a proibiçáo de reformatio in pejus, devendo essa informaçáo constar de todas as decisóes finais que admitam impugnaçáo ou recurso.

Artigo 76.

Salvaguarda do regime das contra -ordenaçóes no âmbito do meio marinho

A presente lei náo prejudica o disposto no regime das contra -ordenaçóes no âmbito da poluiçáo do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdiçáo nacio-

7064 nal, aprovado pelo Decreto -Lei n. 235/2000, de 26 de

Setembro.

Artigo 77.

Disposiçáo transitória

As disposiçóes da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só sáo aplicáveis a partir da publicaçáo de diploma que, alterando a legislaçáo vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificaçáo das contra -ordenaçóes aí tipificadas.

ANEXO

Republicaçáo da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto

PARTE I

Da contra -ordenaçáo e da coima TÍTULO I

Da contra -ordenaçáo ambiental

Artigo 1. Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenaçóesambientais.

2 - Constitui contra -ordenaçáo ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violaçáo de disposiçóes legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma...

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