Declaração de Rectificação n.º 66/2008, de 27 de Outubro de 2008

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 66/2008

Ao abrigo da alínea h) do n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que a Portaria n. 964/2008, de 28 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, publicada node 2008, saiu com as seguintes inexactidóes que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n. 1 do artigo 14. do Regulamento, onde se lê:

1 - Os avisos de abertura dos concursos sáo aprovados pelo gestor, após a audiçáo da autoridade de gestáo e homologaçáo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operaçóes a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentaçáo dos pedidos de apoio; e) A dotaçáo orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.;

h) As componentes dos factores da valia global da operaçáo e respectiva ponderaçáo, aplicáveis em funçáo das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.

deve ler-se:

1 - Os avisos de abertura dos concursos sáo aprovados pelo gestor, após a audiçáo da autoridade de gestáo e homologaçáo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operaçóes a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentaçáo dos pedidos de apoio; e) A dotaçáo orçamental a atribuir;

f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.;

g) As componentes dos factores da valia global da operaçáo e respectiva ponderaçáo, aplicáveis em funçáo das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.

2 - No n. 4 do artigo 15. do Regulamento, onde se lê:

4 - O parecer referido no n. 1 é emitido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepçáo dos pedidos de apoio;

deve ler -se:

4 - O parecer referido no n. 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepçáo dos pedidos de apoio;

3 - No n. 1 do artigo 21. do Regulamento, onde se lê:

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses após a...

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