Deliberação n.º 1499/2006, de 27 de Outubro de 2006

Deliberaçáo n.o 1499/2006

Criaçáo dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestáo de Águeda, da Universidade de Aveiro

(deliberaçáo do senado de 27 de Setembro de 2006)

A Escola Superior de Tecnologia e Gestáo de Águeda, também designada por ESTGA, foi criada em 1994. O Decreto-Lei n.o 304/94, de 19 de Dezembro, consagra a criaçáo do Instituto Politécnico de Aveiro, no qual é constituída a Escola Superior de Tecnologia e Gestáo, em Águeda.

Posteriormente, em 1997, através do Decreto-Lei n.o 180/97, de 24 de Julho, a ESTGA é desafectada ao Instituto Politécnico de Aveiro e autorizada a integrar a Universidade de Aveiro. Na fase de integraçáo da ESTGA, determinou-se que esta realizar-se-ia nos termos fixados nos Estatutos da Universidade de Aveiro e com respeito pela natureza e objectivos do ensino superior politécnico.

O Regulamento da ESTGA, regime de instalaçáo, publicado nodespacho n.o 25 745/2002, estabeleceu os órgáos desta Escola durante este ciclo.

Com o términus do período inerente ao regime de instalaçáo fixado para a Escola Superior de Tecnologia foi necessário estabelecer as normas de organizaçáo e funcionamento da ESTGA.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestáo de Águeda, da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I Natureza, âmbito e fins Artigo 1.o

Denominaçáo, autonomia e símbolo

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestáo de Águeda, adiante designada por ESTGA, é, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Aveiro, uma unidade de ensino politécnico integrada na Universidade de Aveiro.

2 - A ESTGA é dotada de autonomia científica e pedagógica, nos termos determinados nos Estatutos da Universidade de Aveiro.

3 - A ESTGA adoptará o símbolo aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 2.o

Objectivos, atribuiçóes e fins

1 - A ESTGA é um centro de formaçáo cultural e técnica de nível superior e de difusáo da cultura, da ciência e da tecnologia, cabendo-lhe ministrar a preparaçáo para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da regiáo em que se insere.

2 - Sáo atribuiçóes da ESTGA:

a) O ensino das matérias necessárias à formaçáo científica e tecnológica dos seus estudantes;

b) A realizaçáo de cursos de 1.o e 2.o ciclos conducentes à obtençáo de grau; c) A leccionaçáo de formaçóes pós-secundárias náo superiores conferentes de qualificaçáo profissional do nível 4; d) A organizaçáo de cursos de pequena duraçáo, creditáveis com certificados ou diplomas adequados; e) A organizaçáo ou cooperaçáo em actividades de extensáo educativa, cultural e técnica; f) A realizaçáo de trabalhos de investigaçáo aplicada e de desenvolvimento experimental; g) A prestaçáo de serviços nas áreas científicas e tecnológicas em que a ESTGA exerce a sua actividade; h) A colaboraçáo com entidades públicas e privadas no âmbito do desenvolvimento local e regional.

3 - Para a realizaçáo dos seus fins, a ESTGA pode desenvolver formas de colaboraçáo, associaçáo e participaçáo com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, designadamente através da celebraçáo de acordos para esse efeito, nos termos definidos neste diploma.

Artigo 3.o

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - A Universidade de Aveiro confere os graus de 1.o e 2.o ciclos que titulam os cursos leccionados na ESTGA.2 - A ESTGA propóe a concessáo de equivalências de habilitaçóes académicas, as quais sáo outorgadas pela Universidade de Aveiro.

3 - A Universidade de Aveiro confere os certificados ou diplomas comprovativos da formaçáo realizada na ESTGA, nomeadamente em cursos de pós-graduaçáo ou especializaçáo, de formaçáo, aperfeiçoamento e reconversáo profissional.

Artigo 4.o

Autonomia científica

A ESTGA tem, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Aveiro, capacidade para livremente definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigaçáo e de desenvolvimento, a prestaçáo de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais. Artigo 5.o

Autonomia pedagógica

O exercício da autonomia pedagógica da ESTGA, no âmbito dos condicionalismos legais e institucionais existentes, incide fundamentalmente sobre:

a) Propor a criaçáo, alteraçáo, suspensáo e extinçáo de cursos; b) Propor para cada curso as regras de acesso, reingresso, transferência e mudança de curso; c) Elaborar e aprovar os correspondentes planos de estudo, bem como os programas das respectivas disciplinas; d) Definir as condiçóes e os métodos de ensino, bem como os processos de avaliaçáo de conhecimentos; e) Realizar experiências pedagógicas; f) Propor a fixaçáo do calendário escolar.

CAPÍTULO II Do governo da ESTGA Artigo 6.o

Órgáos

Os órgáos da ESTGA sáo os seguintes:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico; e e) O conselho consultivo.

SECçÁO I Assembleia de representantes Artigo 7.o

Composiçáo

1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos docentes, dos discentes e do pessoal náo docente, náo podendo o número máximo de eleitos ultrapassar os 30, repartidos na proporçáo de:

a) 40 % de professores e equiparados a professores; b) 10 % de assistentes, equiparados a assistentes e encarregados de trabalhos;

c) 40 % de alunos;

d) 10 % de pessoal náo docente.

2 - Sáo ainda membros por inerência da assembleia de representantes da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT