Resolução n.º 126/2002, de 18 de Outubro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2002 A política comum da pesca, cujo principal pressuposto é garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e, em consequência, do emprego nesta actividade económica, só pode atingir os seus objectivos através da observância das suas regras e, por conseguinte, de um controlo eficaz destas últimas.

Uma política da pesca responsável deve assegurar a conservação, a gestão e o desenvolvimento eficazes dos recursos vivos marinhos, no devido respeito dos ecossistemas e da biodiversidade, por forma a proporcionar, tanto às gerações actuais como futuras, uma fonte vital de alimento, emprego, lazer, comércio e bem-estar económico.

Estes objectivos e regras foram estabelecidos, em primeiro lugar, no Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, e no Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

Dado o impacte globalmente positivo que as participações financeiras da Comunidade tiveram na definição e desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalização e controlo das actividades da pesca em Portugal, ao abrigo das Decisões do Conselho n.os 89/631/CEE, para o período de 1991-1995, e 95/527/CE, para o período de 1996-2000, o Conselho de Ministros da União Europeia aprovou a Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE, de 28 de Maio, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca, no que respeita ao período de 2001-2003.

Assim, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e a Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE, de 28 de Maio, Portugal aprovou e submeteu à Comissão Europeia um programa de investimentos no âmbito do SIFICAP para continuação do desenvolvimento, implementação e manutenção daquele sistema, bem como para assegurar a sua permanente evolução e actualização em função das novas necessidades, nomeadamente no que se refere aos instrumentos necessários para a melhoria do sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca, no âmbito da política comum da pesca, em todas as subáreas da Zona Económica Exclusiva (ZEE) nacional e das Organizações Regionais de Pesca (ORP) de que a Comunidade Europeia é parte contratante e onde operem navios de pesca nacionais.

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