Resolução n.º 179/97, de 27 de Outubro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/97 A Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, em 15 de Dezembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento territorial, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Alvaiázere com as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que, em relação ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Plano, a referência à EN 350, na rede nacional de estradas, deixará de ter aplicação prática após a construção do itinerário complementar n.º 3 (IC3), uma vez que o nó de acesso a Alvaiázere irá localizar-se nas imediações de Pussos, aglomerado que não é servido por aquela estrada.

Deve salientar-se que a definição das áreas urbanas de interesse cultural, previstas no artigo 28.º do Regulamento, deverá ser feita através do recurso aos instrumentos de planeamento territorial consagrados no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente planos de urbanização ou de pormenor.

Assinale-se também que as novas zonas industriais de Relvas e Almoster, incluídas por deliberação da Assembleia Municipal de Alvaiázere, deverão ser providas de estação de tratamento de águas residuais a executar previamente ao licenciamento de qualquer indústria prevista para aquelas áreas.

De notar que, relativamente aos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional, para além de se observar a delimitação efectuada nas plantas de ordenamento e de condicionantes, releva a identificação constante da Portaria n.º 158/92, de 12 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Alvaiázere foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Alvaiázere.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALVAIÁZERE TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Composição O Plano Director Municipal de Alvaiázere abrange toda a área do concelho de Alvaiázere, com limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, que, com o Regulamento, a planta de condicionantes e as servidões/restrições de utilidade pública, constituem os elementos fundamentais do presente Plano.

Artigo 2.º Âmbito, vigência e hierarquia 1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do Plano Director Municipal respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.

2 - A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º Objectivos Constituem objectivos do Plano Director Municipal:

  1. Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos do Regulamento, adoptaram-se as seguintes definições: 1) 'Perímetro urbano' - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo; 2) 'Espaço urbano' - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; 3) 'Espaço urbanizável' - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designado por área de expansão; 4) 'Espaço cultural' - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venha a ser classificado pelo município como área a salvaguardar; 5) 'Fogo' - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher: Número médio de habitantes por fogo - três; 6) 'Edificação' - construção que determina um espaço coberto; 7) 'Reabilitação urbana' - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental; 8) 'Ampliação de construção existente' - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente; 9) 'Alteração de construção existente' - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente; 10) 'Altura total das construções' - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno referente à implantação da construção, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máqu nas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura; 11) 'Superfície do pavimento/superfícies brutas' é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas; Garagem para estacionamento, desde que em cave; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis; 12) 'Densidade bruta' - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 13) 'Índice de construção bruta' - quociente entre a área total de pavimentos ou a soma das superfícies brutas e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais; 14) 'Índice de implantação' - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem; 15) 'Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) (índice volumétrico)' - relação entre o volume de construção acima do solo (em metros cúbicos) e a área de terreno que lhe está afecta.

    CAPÍTULO II Condicionamentos, restrições e servidões Artigo 5.º Condicionamentos do domínio público hídrico 1 - Os condicionamentos são os constantes no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 46/94 e no Decreto-Lei n.º 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.

    2 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação das entidades com jurisdição.

    3 - Nas zonas adjacentes ainda não classificadas, a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo do Instituto da Água, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.

    Artigo 6.º Condicionamentos ecológicos 1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 14 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pela Lei n.º 79/95, de 20 de Abril.

    2 - As áreas integradas na REN são as seguintes: Leitos de cursos de água; Cabeceiras de cursos de água; Encostas com declives superiores a 30% - áreas com risco de erosão; Áreas de máxima infiltração; Zonas ameaçadas pelas cheias.

    3 - A ocupação de solos da REN rege-se pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pela Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, nomeadamente no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, e pelo estipulado neste Regulamento.

    Artigo 7.º Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas 1 - Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo conselho regional de reserva agrícola em conformidade com o...

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