Acórdão n.º 963/96, de 09 de Outubro de 1996

Acórdão n.º 963/96 - Processo n.º 329/96 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I 1 - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, fundado no n.º 3 do artigo 283.º da Constituição e no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio solicitar que fosse declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da primeira parte do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1.º, § 1.º, 2.º e 8.º, estes do Decreto n.º 28 040, da mesma data, concernentes à competência do júri avindor e do presidente da câmara no processo de arrancamento de plantações ou sementeiras efectuadas contra as disposições dos indicados artigos 2.º e da Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937.

Suportando o seu pedido, indicou o requerente que tais normas foram explicitamente julgadas inconstitucionais, por violação dos artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, e 205.º da lei fundamental, através dos Acórdãos deste Tribunal n.º 630/95, 16/96 e 17/96.

O Primeiro-Ministro, notificado que foi nos termos e para os efeitos do artigo 54. da Lei n.º 28/82, não veio a pronunciar-se sobre o pedido.

Cumpre decidir.

II 1 - Efectivamente, por intermédio dos acórdãos acima mencionados (os Acórdãos n.º 630/95 e 16/96 encontram-se publicados na 2.' série do Diárioda República, de, respectivamente, 18 de Abril de 1996 e 15 de Maio do mesmo ano, sendo o Acórdão n.º 17/96 ainda inédito) foram julgadas inconstitucionais, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada no n.º 1 do artigo 205.º, conjugado com os artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, e 205.º, n.º 2, todos da Constituição, as normas constantes da primeira parte do artigo 2.

do Decreto-Lei n.º 28 039 e dos artigos 1.º, e seu § 1.º, 2.º e 8.º, estes do Decreto n.º 28 040.

Estão, assim, in casu, reunidos os pressupostos condicionadores do presente pedido. Isso, todavia, não invalida que agora o Tribunal se deixe de debruçar sobre a análise da questão posta, pois que o julgamento de inconstitucionalidade efectuado em três recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade e em que estejam em causa as mesmas normas não implica, de todo, um automatismo que conduza a uma declaração de um tal vício.

Simplesmente, a argumentação que foi carreada aos citados arestos continua a convencer a maioria do Tribunal, que, assim, não divisa a necessidade, quer de aprofundamento da mesma, quer da busca de uma outra eventual fundamentação.

De onde se impor a reiteração, no presente aresto, da corte argumentativa que em tais decisões foi utilizada.

2 - Disse-se, inter alia, no Acórdão n.º 630/95: '1 - `Considerando que as florestas constituem uma riqueza nacional essencial, que um país não pode dispensar sob o ponto de vista económico, visto elas desempenharem uma influência bem definida sobre o regime das águas, sobre o clima local e sobre a actividade geral; considerando que evitar a desarborização e promover o aproveitamento racional do solo continental é missão patriótica que se impõe, tanto mais que a arborização deve considerar-se como uma das operações culturais das mais produtivas e na actualidade das mais frutuosas; considerando finalmente que, se algumas obrigações se fixam para os proprietários das matas, lhes são dadas compensações que garantem a propriedade e os arvoredos contra incêndios, gados e epifítias e que pela criação de estações de experimentação florestal e escola de resinagem se promove o ensino e racionalização das ciências florestais, com o que muito vêm a aproveitar os proprietários das matas' (cf. o respectivo preâmbulo), foi publicado o Decreto n.º 13 658, de 20 de Maio de 1927, definindo um quadro legal de protecção da riqueza florestal do País.

Este diploma estabelecia, no § único do seu artigo 5.º, a proibição de plantação de eucaliptos a menos de 20 m de campos agricultados, quando entre estes e o local da plantação se não interpusessem estrada, rio, ribeiro, edifício, ou no caso de os referidos terrenos de cultura se encontrarem a um nível superior em 4 m ao da base da plantação.

O Decreto n.º 16 953, de 8 de Junho de 1929, veio dar nova redacção àquele preceito, mantendo porém, no essencial, o regime de limitação ao plantio de eucaliptos que nele se estabelecia. O mesmo, aliás, pode dizer-se relativamente à Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, que, alargando embora aquele regime às acácias, preservou a intenção do legislador de 1927, concedendo aos terrenos cultivados protecção contra a proximidade daquelas espécies arbóreas.

É neste contexto normativo que vieram a ser publicados o Decreto-Lei n.º 28 039 e o Decreto n.º 28 040, ambos de 14 de Setembro 1937, os quais procederam à alteração do regime de proibição da plantação de eucaliptos e outras espécies florestais, ao mesmo tempo que reformularam, no plano orgânico e processual, o arrancamento das plantações ilegais que havia sido instituído a partir de 1929.

[...] O Decreto-Lei n.º 28 039, depois de no artigo 1.º proibir a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias da espécie denominada dealbata, vulgarmente conhecida por acácia mimosa, e de ailantos, a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, dispunha assim nos artigos 2.º e 3.º: `Artigo 2.º As plantações ou sementeiras feitas em contravenção do disposto no artigo anterior e § único do artigo 5.º do Decreto n.º 13 658, de 20 de Maio de 1927, poderão ser arrancadas a requerimento dos interessados, dirigido à câmara municipal, que mandará executar o arrancamento, salvo se a obrigação for impugnada com fundamento em questões de posse e propriedade, devendo, em tal caso, os requerentes ser remetidos aos tribunais ordinários, que se pronunciarão apenas sobre a...

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