Resolução n.º 105/95, de 13 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 105/95 A Assembleia Municipal de São Pedro do Sul aprovou, em 23 de Fevereiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de São Pedro do Sul foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve atender-se, porém, que o plano de salvaguarda a que se refere o artigo 16.° é um plano de iniciativa municipal, designadamente um plano de pormenor, que deve seguir as formalidades previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Refira-se, também, que a actualização permanente da planta de condicionantes a que alude o artigo 71.° do Regulamente do Plano deverá obedecer ao disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de São Pedro do Sul.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul Preâmbulo O Regulamente do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul em conjunto com a carta de ordenamento constituem o conjunto de normas que definem a utilização do espaço do concelho. Nele se definem de forma genérica os diversos tipos de espaços e as funções que lhes são atribuídas, condicionando os usos de forma a proporcionar um desenvolvimento equilibrado do concelho.

CAPÍTULO 1 Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito Este Regulamento refere-se ao Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, que abrange o território definido na carta de ordenamento (1:10 000), anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.° Aplicação O Regulamento é aplicável a todas as acções de informação, aprovação ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, ampliações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha como objectivo ou consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo.

O disposto no Regulamento vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local.

Artigo 3.° Omissões e vigência 1 - Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.

2 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.° Zonamento O território do concelho de São Pedro do Sul é subdividido em áreas, às quais se atribuem funções, com as seguintes designações: Espaçosurbanos: Áreasurbanas; Áreasurbanizáveis; Espaços de reserva para equipamento; Espaçosindustriais; Espaçosagrícolas; Espaçosflorestais; Espaçosnaturais; Espaçosculturais; Espaços-canais.

CAPÍTULO 2 Espaços urbanos Artigo 5.° Designação Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento (escala de 1:10 000), com a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis, que englobam o núcleo urbano existente e as áreas de expansão urbana.

Artigo 6.° Aglomerados Sob a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis definem-se os limites dos aglomerados nos termos da alínea e) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e do artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, para efeitos do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

CAPÍTULO 2.1 Áreas urbanas Artigo 7.° Uso preferencial Estas áreas destinam-se preferencialmente à localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam de admitir outras utilizações desde que compatíveis com aquelas.

1 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades propostas: a) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga; b) Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão ou de poluição; 2 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cancelar ou pedir o cancelamento da respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.

Artigo 8.° Definição Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondem aos aglomerados existentes e aos seus espaços de expansão natural, conforme o demarcado na carta de ordenamento.

A ocupação destas áreas será regulamentada complementarmente às disposições contidas neste Regulamento com a realização de estudos de pormenor, nomeadamente planos de salvaguarda.

Artigo 9.° Densidade de ocupação A densidade máxima a observar nos espaços...

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